STJ HC 712895
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A extinção da ação penal ou do inquérito policial, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade, requisitos não vislumbrados na situação dos autos. 2. Ao que se tem dos autos, a investigação recai sobre o paciente em razão de ele ter sido sócio de empresa (Eletro Hidra LTDA) que, à época dos fatos, por meio de indevida sub-rogação, teria assumido um contrato para a realização de obra pública, em relação à qual diversas ilegalidades, possivelmente caracterizadoras de condutas criminosas, teriam sido apuradas. Trata-se de complexa investigação que envolve particulares como o paciente, mas também agentes públicos, cuja atuação conjunta teria ocasionado o superfaturamento da referida obra pública, além de outras possíveis condutas delituosas. 3. A questão levantada pela defesa nas razões da presente impetração de que haveria excesso de prazo na duração da investigação não foi enfrentada no julgamento realizado pelo Tribunal a quo, constituindo indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDO ANTONIO DE RESENDE SAMPAIO contra decisão por mim proferida que conheceu parcialmente do writ e, nessa parte, denegou-o. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 24/25): .. deferindo representação das autoridades policiais em atuação da Delegacia Estadual de Combate à Corrupção DECCOR, com base no inquérito policial n. 05/2020 e visando apurar a prática dos delitos de organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/12) e lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei 9.613/98), determinou a busca e apreensão nas residências e empresas dos investigados, bloqueio de bens, acesso aos dados constantes nos celulares e/ou similares eventualmente apreendidos durante a busca e apreensão e compartilhamento de provas, em face do Paciente Geraldo Antônio de Resende Sampaio e outros. Conforme relatado na representação do evento n. 01 dos autos n. 5205176-71, as investigações originaram-se em razão de requisição da 50a Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia, referente à notícia de irregularidades inerentes à execução de Contrato Administrativo 199/2013/AGETOP, relativo às obras de terraplanagem e pavimentação asfáltica da Rodovia GO-230 (trecho: entroncamento da GO-517 -Água Fria de Goiás/Mimoso de Goiás) realizadas parcialmente pela empresa TERRA FORTE CONSTRUTORA LTDA., CNPJ.: 13.807.21210001-27, nos anos de 2013 e seguintes, decorrentes de tratativas e normativas ocorridas na sede da empresa pública (antiga AGETOP), atual GOINFRA (Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes) sediada nesta capital do Estado de Goiás.(Grifei.) Impetrado prévio habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 29/30): HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANCAMENTO. NÃO AUTORIA. MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL NO PROCEDIMENTO SUMARISSIMO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, TIPICIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. TESES AFASTADAS. 1. Incomportável em sede de Habeas Corpus a análise da negativa de autoria, por exigir incursão aprofundada no acervo probatório. 2. A suspensão ou trancamento de inquérito policial só é possível se demonstrado, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva ou presença de causa de extinção da punibilidade. 3. Estando a decisão atacada devidamente justificada pela autoridade impetrada, havendo indícios de envolvimento do paciente na prática dos crimes investigados e da necessidade da medida cautelar decretada em seu desfavor e demais investigados, ante sua imprescindibilidade para a apuração dos fatos, admitindo que, sem a providência, restaria infrutífera a investigação dos crimes, tornando indispensável a medida, não restou configurado constrangimento legal a ser reparado pelo presente writ, sendo incomportável o reconhecimento de ilegalidade apta a se determinar o trancamento das investigações, devendo ser preservada para a assegurar a apuração das condutas. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA. Nesta instância, sustentou a defesa não haver tipicidade e/ou justa causa a amparar o prosseguimento da investigação criminal promovida em desfavor do paciente, que seria sócio minoritário e sem poderes de gestão da sociedade empresarial investigada à época dos fatos. Afirmou, nessa linha, que "o Parquet de origem se limitou em endossar o temerário pedido da autoridade policial; sequer teve o cuidado de individualizar as responsabilidades dos agentes a quem acusa de prática criminosa. Colocou todos num balaio e requereu, à revelia de razoabilidade, ou ainda de um lastro probatório mínimo por indício de autoria ou materialidade, a indisponibilidade de milhões e milhões com base tão somente em especulações políticas desprovidas totalmente de uma mínima razoabilidade jurídica" (e-STJ fl. 12). Outrossim, alegou excesso de prazo na duração da medida de sequestro de bens (e-STJ fl. 16). Assim, requereu (e-STJ fls. 18/19): (a) Imediatamente, a concessão da liminar pleiteada para o efeito de revogar integralmente a restrição patrimonial deferida, liberando os valores apreendidos e/ou bloqueados em sua conta bancária (extrato anexo), bem como para determinar a suspensão da investigação em relação ao Paciente até julgamento final do presente writ. (b) Alternativamente, em caso de entendimento diverso, o que não se cogita, então, que bloqueio patrimonial fique limitado ao valor de 40 salários mínimos. (c) No mérito, seja concedida ordem de habeas corpus para o efeito de trancar a ação penal em relação ao Paciente - por ausência de justa causa e atipicidade -, excluindo-o dos autos da investigação de origem no tocantes aos fatos investigados, considerando sua condição de ex-Sócio da empresa Eletro Hidro Ltda., que, ao tempo da sociedade, não detinha poderes administrativos para realizar quaisquer atos; (d) Deferida ordem, seja de imediato expedido ofício às instituições financeiras a fim de determinar a liberação de todos os valores bloqueados em nome do Paciente; (e) Por fim, vale esclarecer que se encontra apreendido em Juízo, por conta do cumprimento da ordem de busca e apreensão na residência do Paciente, realizada no dia 15 de junho de 2021, a importância de R$ 11.020,00 (onze mil e vinte reais) e U$ 1.000 (mil dólares), além de vários objetos pessoais (anexo), os quais de pronto devem ser restituídos ao Paciente. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 274/277). Informações prestadas às e-STJ fls. 281/285 e 286/293. O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fl. 297). Contra a decisão de e-STJ fls. 392/397 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera não haver justa causa para a instauração de investigação contra o paciente, apoiada exclusivamente no fato de que era sócio minoritário de empresa para a qual foi sub-rogado o objeto do contrato para a execução de obra pública, sobre o qual recai suspeita de ilegalidades. Aduz ainda que, "quanto à possível supressão de instância, mais uma vez, a decisão incorre em manifesto equívoco: o fato de o Paciente trazer aos autos informações de que a investigação está parada e que a Corte de Contas não encontrou irregularidades nas obras objeto da investigação não configura fato novo não apreciado pela autoridade coatora. É, sim, mais um argumento válido e necessário para somar ao cristalino e inconfundível pedido inicial, que, repita-se, exaustivamente, não demanda exame dos fatos, basta singela leitura das afirmações colacionada pela autoridade policial que, desde de então, não se alterou, dentro de um contexto processual legalista" (e-STJ fl. 405). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A extinção da ação penal ou do inquérito policial, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade, requisitos não vislumbrados na situação dos autos. 2. Ao que se tem dos autos, a investigação recai sobre o paciente em razão de ele ter sido sócio de empresa (Eletro Hidra LTDA) que, à época dos fatos, por meio de indevida sub-rogação, teria assumido um contrato para a realização de obra pública, em relação à qual diversas ilegalidades, possivelmente caracterizadoras de condutas criminosas, teriam sido apuradas. Trata-se de complexa investigação que envolve particulares como o paciente, mas também agentes públicos, cuja atuação conjunta teria ocasionado o superfaturamento da referida obra pública, além de outras possíveis condutas delituosas. 3. A questão levantada pela defesa nas razões da presente impetração de que haveria excesso de prazo na duração da investigação não foi enfrentada no julgamento realizado pelo Tribunal a quo, constituindo indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.