STJ HC 898712
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. Esta Corte Superior tem analisado com rigor certas narrativas apresentadas por agentes estatais ao justificarem o afastamento das regras constitucionais de proteção a direitos fundamentais, como a privacidade, a inviolabilidade domiciliar e o exercício cotidiano da cidadania. 4. No caso, a narrativa fática apresentada foi a de que, na ação principal, a corré do agravado, residente no imóvel, informou aos agentes policiais ter drogas em sua residência e mostrou o local onde se encontravam os entorpecentes, o que não é crível. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por meio da qual concedi a ordem. Verifica-se que a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Apelação n. 0004954-78.2022.8.27.2722). Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 333 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 278). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 63,8g (sessenta e três gramas e oito decigramas) de crack, além de sementes de maconha (e-STJ fl. 241, grifei). O Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos e deu parcial provimento ao recurso ministerial apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena da corré Gildeane, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 330/332): APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. 1. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO.FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO FORÇADO. CRIMES DE EFEITOS PERMANENTES. DISPENSADA A NECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. 1.1. A prova dos autos revela que durante o cumprimento de um mandado de prisão, os policiais militares perceberam comportamento estranho da mãe do procurado que, ao final, confirmou que havia droga no interior da residência de modo que não há que se falar em violação de domicílio, já que havia fundadas razões acerca da existência do crime. 1.2. Assim, consoante a jurisprudência do STJ, o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade "guardar" ou "ter em depósito" é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio, inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, desde que haja fundada razão da existência do crime. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AFASTAMENTO LEGAL DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. 2.1. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de prejuízo à defesa. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA CONDUTA ARBITRÁRIA DA MAGISTRADA QUE CONDUZIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. ATO QUE SE DESENVOLVEU NORMALMENTE. 3.1. Da análise da audiência de instrução e julgamento, gravada em vídeo, pode-se constatar que não houve qualquer atitude arbitrária ou intimidatória por parte da Juíza que conduziu o ato, sendo que foi devidamente esclarecido ao réu sobre a possibilidade de ficar em silêncio, ao que o mesmo respondeu que queria responder às perguntas. 3.2. Também não restou demonstrado que a palavra do advogado foi cassada pela magistrada, que apenas não permitiu sua fala na primeira parte do interrogatório, visto que não é momento propício para manifestação da defesa. 4. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 210 DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE AS TESTEMUNHAS TIVERAM ACESSO AO DEPOIMENTO DA OUTRA. 4.1. A alegação de violação do preceito previsto no artigo 210 do Código de Processo Penal, sob o argumento que uma das testemunhas acompanhou o depoimento da outra deve ser comprovado pela defesa. Ausente qualquer prova nesse sentido, não há que se falar em nulidade da audiência de instrução e julgamento. 5. MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. CONTEÚDO PROBATÓRIO HÍGIDO PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. 5.1. As provas colhidas na instrução, constituída por declarações de policiais que participaram de investigações, associadas às interceptações telefônicas devidamente autorizadas, são provas suficientes a amparar a condenação pela figura típica do artigo 33 da Lei 11.343/06. Ademais, na forma dos precedentes do STJ: "os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016 e AgRg no HC 620.668/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; 5.2. Não deve prevalecer a tese defensiva, quando seus argumentos não encontram amparo na prova colhida nos autos, estando sua versão totalmente isolada e divorciada do conjunto probatório. 6. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO PARA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO PERMANENTE. 6.1. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de entorpecente exige a comprovação de vínculo permanente entre os agentes. In casu, apesar da condenação pelo crime de tráfico, não ficou clara a existência de vínculo permanente entre GENILDO e GILDEANE para o comércio de drogas, devendo ser mantida a sentença absolutória. 7. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPRIMENDA FIXADA EM 5 ANOS DE RECLUSÃO. RÉ REINCIDENTE ESPECÍFICA. ALTERAÇÃO DO REGIME. 7.1. O réu reincidente condenado à pena privativa de liberdade superior a 5 anos, deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime fechado. 8. Apelos defensivos não providos. Apelo ministerial parcialmente provido para fixar o regime inicial fechado para cumprimento da pena imposta à ré GILDEANE CONCEIÇÃO DA SILVA. Foi então interposto recurso especial pela defesa, o qual não foi admitido na origem (e-STJ fls. 353/358). Interposto agravo interno, a Corte local negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 372/375). No habeas corpus, alegou a defesa a ilicitude da prova obtida por invasão domiciliar ilegal. Argumentou que "não há referência à prévia investigação no local. Não há, da mesma forma, nenhuma menção a qualquer atitude suspeita, externalizada em atos concretos. Os depoimentos das autoridades policiais, do próprio paciente e da sua genitora, confirmam que a busca e apreensão dos entorpecentes se deu em total desconformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, vez que inexistia mandado judicial, bem como não houve autorização válida de qualquer morador da casa para que os policiais entrassem no domicílio do réu" (e-STJ fls. 19/20). Sustentou que "os policiais ao invés de cumprir o mandado referente ao crime de homicídio e seguir com o devido procedimento daquele processo, resolveram iniciar ali outra investigação invadindo a residência da mãe do suspeito, fazendo revista por toda parte, sem qualquer autorização ou investigação anterior" (e-STJ fl. 20). Requereu, liminarmente, a soltura do agravado até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição do recorrido. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 384/3858). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 391/397 e 407/409). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 412/422). Às e-STJ fls. 424/437, concedi a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que, "além de tratar-se de crime permanente, havia sim fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do paciente, afastando-se, de plano, a arguição de nulidade do ingresso domiciliar " (e-STJ fl. 449). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. Esta Corte Superior tem analisado com rigor certas narrativas apresentadas por agentes estatais ao justificarem o afastamento das regras constitucionais de proteção a direitos fundamentais, como a privacidade, a inviolabilidade domiciliar e o exercício cotidiano da cidadania. 4. No caso, a narrativa fática apresentada foi a de que, na ação principal, a corré do agravado, residente no imóvel, informou aos agentes policiais ter drogas em sua residência e mostrou o local onde se encontravam os entorpecentes, o que não é crível. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.