Decisão · STJ

STJ HC 946289

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-16publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva asseverou que, "não obstante a primariedade do indiciado, consta que foi ele capturado por policiais em razão de ter sofrido acidente de trânsito durante a fuga do local dos fatos, em que pessoa sob sua ordem tentou matar a vítima, não alcançando seu intento por razões alheias à sua e à vontade do agente (falha da arma de fogo) .. " Destacou que "a gravidade concreta da infração e suas circunstâncias peculiares, mormente a violência e a grave ameaça da conduta praticada contra a vítima em local público revela desprezo pelos valores imprescindíveis para a paz social e recomendam a prisão como garantia da ordem pública contra investidas semelhantes" (e-STJ fls. 69/70). 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Adota-se, por oportuno, o relatório da decisão agravada, a saber (e-STJ fl. 231): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2257141-22.2024.8.26.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, IV, c/c o 14, II, ambos do Código Penal. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na gravidade abstrata do delito. Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Ademais, expõe que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela aplicação da Súmula n. 691/STF (e-STJ fls. 174/176). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que deveria ser superada a Súmula n. 691/STF, com a concessão da ordem constitucional para que seja revogada a prisão preventiva. Afirma, em síntese, que "A GRAVIDADE DO DELITO e o tipo penal, por si sós, não servem como fundamento para decretação da prisão preventiva, devendo .. ser comprovada A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, requisitos não presentes no caso em apreço" (e-STJ fl. 188). Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares diversas à prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva asseverou que, "não obstante a primariedade do indiciado, consta que foi ele capturado por policiais em razão de ter sofrido acidente de trânsito durante a fuga do local dos fatos, em que pessoa sob sua ordem tentou matar a vítima, não alcançando seu intento por razões alheias à sua e à vontade do agente (falha da arma de fogo) .. " Destacou que "a gravidade concreta da infração e suas circunstâncias peculiares, mormente a violência e a grave ameaça da conduta praticada contra a vítima em local público revela desprezo pelos valores imprescindíveis para a paz social e recomendam a prisão como garantia da ordem pública contra investidas semelhantes" (e-STJ fls. 69/70). 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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