Decisão · STJ

STJ AREsp 2227387

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-10-06publicado em 2024-03-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e 798, caput, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 20/4/2023, considerando-se publicada no dia 24/4/2023 (fl. 646). O presente recurso foi protocolizado, intempestivamente, em 10/5/2023 (fls. 653-678), após o quinquídio legal previsto nos arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente para 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. Aduz o agravante não incidir ao caso o óbice da Súmula n.º 7/STJ, "porquanto se limita ao reconhecimento da tese jurídica referente à violação do artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal ,estando a pretensão do agravante em conformidade com decisões recentes dos Tribunais Superiores" (fl. 656). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, a fim de que seja dado seguimento ao recurso especial para absolver o agravante. Manifestou-se o Ministério Público Federal pela intimação do Ministério Público do Estado do Acre. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e 798, caput, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 20/4/2023, considerando-se publicada no dia 24/4/2023 (fl. 646). O presente recurso foi protocolizado, intempestivamente, em 10/5/2023 (fls. 653-678), após o quinquídio legal previsto nos arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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