STJ REsp 2129870
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOs DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOs NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. recurso NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à deficiência de motivação, com fundamento nas Súmulas n. 283/STF e 284/STF (desclassificação para o delito do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006); e 284/STF e 83/STJ (restituição de bens apreendidos). O agravante não refutou especificamente os referidos fundamentos, reiterando argumentos do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme os artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 321/328 interposto por YTALO TALLES EUGENIO RODRIGUES contra decisão de minha lavra (fls. 313/316), na qual, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -RISTJ, não conheci do recurso especial. No presente regimental, a defesa sustenta que "para dirimir de uma vez por todas a questão, basta a revaloração das provas, carecendo, portanto, que sejam reexaminados os elementos probatórios contidos nos autos" (fl. 324). Requer, em síntese, a reconsideração da decisão, ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOs DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOs NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. recurso NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à deficiência de motivação, com fundamento nas Súmulas n. 283/STF e 284/STF (desclassificação para o delito do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006); e 284/STF e 83/STJ (restituição de bens apreendidos). O agravante não refutou especificamente os referidos fundamentos, reiterando argumentos do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme os artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.