Decisão · STJ

STJ AREsp 2570229

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-22publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante se limita afirmar que impugnou todos os fundamentos de inadmissibilidade do apelo nobre, sem impugnar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MISSE DE ALENCAR contra a decisão, de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 619-621). Nas razões do agravo regimental, a parte se limita a alegar que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 627-631). Sem contrarrazões, conforme a certidão de e-STJ fl. 638. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante se limita afirmar que impugnou todos os fundamentos de inadmissibilidade do apelo nobre, sem impugnar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido.
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