STJ HC 931747
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 2. Na espécie, a despeito da gravidade concreta da conduta imputada à acusada, é devida a concessão da prisão domiciliar, visto que a paciente tem três filhos, sendo dois com idades de 1 e 9 anos, e o crime, em tese, praticado não ocorreu mediante violência ou grave ameaça a pessoa tampouco foi realizado contra sua prole. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 311-318, em que concedi a ordem a fim de substituir a prisão da paciente por domiciliar. O agravante aduz que a substituição da prisão preventiva da ré por domiciliar implica afronta ao princípio da razoabilidade e inviabiliza a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da infração. Pleiteia, portanto, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 2. Na espécie, a despeito da gravidade concreta da conduta imputada à acusada, é devida a concessão da prisão domiciliar, visto que a paciente tem três filhos, sendo dois com idades de 1 e 9 anos, e o crime, em tese, praticado não ocorreu mediante violência ou grave ameaça a pessoa tampouco foi realizado contra sua prole. 3. Agravo regimental não provido.