Decisão · STJ

STJ HC 948151

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-23publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º, §4º, II, DA LEI 12.850/13 E NOS ARTS. 299, 312 e 313, TODOS D CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, A ORDEM ECONÔMICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, indicando que a sua liberdade oferece risco à ordem pública, à ordem econômica e à instrução criminal. Sobre o risco à ordem pública, as instâncias ordinárias destacaram o efetivo risco de reiteração em ação criminosa, pontuando que o paciente é "vezeiro na prática de fraudes em licitações", sendo o principal articulador da organização criminosa denunciada. Embora não integre formalmente os quadros de direção e administração das empresas envolvidas, estaria atuando diretamente nas fraudes de licitação. E sobre o risco à ordem econômica, afirma que o paciente estaria atuando ativamente, colocando em xeque possíveis concorrentes idôneos. 4. Quanto à instrução processual, teria interferido diretamente junto a testemunhas, fazendo uso de sua influência política, como mudança de servidores e alteração de projetos de lei. O decreto cita situações concretas: i) teria demandado uma pessoa para que adulterasse uma certidão de Registro e Quitação do CREA/MG; ii) registros de conversas do paciente indicando que oferecia vantagens a terceiros para não participarem de licitações. Ainda, de acordo com a decisão inicial, em data recente o paciente teria intimidado forma agressiva e desafiadora um investigador de Polícia Civil que atua nas investigações, inclusive na presença de outras pessoas. Além disso, depreende-se do decreto que o paciente teria cumprido medidas cautelares, confirmando que tais medidas não seriam mais suficientes para conter o risco de reiteração: "os indícios de atuação fraudulenta permanecem, nada obstante a fixação de cautelares diversas da prisão". Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JESUALDO PEREIRA DAMACENO NETO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 151/162). Segundo consta dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 26/7/2024 e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §4º, II, da Lei 12.850/13 e nos artigos 299, 312 e 313, todos do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em resumo, que a decisão agravada "valeu-se de situações utilizadas tão somente pelo magistrado de primeiro grau para robustecer a possibilidade de manutenção da segregação cautelar suportada pelo paciente - e que, como mencionado anteriormente, não teria sido alvo de manifestação específica pela defesa por não integrar o ato apontado como coator" (e-STJ fl. 170). Argumenta que que "o feito principal não apura o suposto envolvimento do paciente em irregularidades ocorridas em certames licitatórios" (e-STJ fl. 170), delitos pelos quais o paciente não foi denunciado. Afirma que "a fonte probatória que deu origem às suspeitas supra comentadas seriam conversas mantidas entre o ora defendente e outros investigados no período de agosto a dezembro de 2022, não havendo que se falar em perigo atual de reiteração delitiva" (e-STJ fl. 171). Apresenta, ainda, três argumentos defensivos (e-STJ fls. 172/173). Sobre o risco à ordem pública: A defesa já argumentou que não há contemporaneidade nos fatos alegados, visto que todos os elementos apontados são de eventos passados, ocorridos há mais de dois anos. O Tribunal, ao não se pronunciar sobre esse ponto, sugere que aceitou a tese da defesa, ou seja, que a prisão não pode se basear em uma presunção de periculosidade social sem fatos atuais e concretos. Sobre o risco à ordem econômica: O TJMG não discutiu esse ponto, o que pode ser visto como aceitação do argumento da defesa de que o risco econômico é presumido e não se baseia em elementos probatórios atuais. A defesa já havia sustentado que a aplicação de medidas cautelares, como a proibição de participação em licitações, seria suficiente para mitigar qualquer possível risco à ordem econômica. Risco à instrução criminal: A defesa já havia demonstrado que a suposta interferência se refere a eventos passados e que não houve qualquer violação de medidas cautelares anteriormente impostas. Medidas como a proibição de contato com testemunhas e monitoramento eletrônico seriam suficientes para garantir a integridade do processo, como já foi aplicado em outras circunstâncias. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º, §4º, II, DA LEI 12.850/13 E NOS ARTS. 299, 312 e 313, TODOS D CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, A ORDEM ECONÔMICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, indicando que a sua liberdade oferece risco à ordem pública, à ordem econômica e à instrução criminal. Sobre o risco à ordem pública, as instâncias ordinárias destacaram o efetivo risco de reiteração em ação criminosa, pontuando que o paciente é "vezeiro na prática de fraudes em licitações", sendo o principal articulador da organização criminosa denunciada. Embora não integre formalmente os quadros de direção e administração das empresas envolvidas, estaria atuando diretamente nas fraudes de licitação. E sobre o risco à ordem econômica, afirma que o paciente estaria atuando ativamente, colocando em xeque possíveis concorrentes idôneos. 4. Quanto à instrução processual, teria interferido diretamente junto a testemunhas, fazendo uso de sua influência política, como mudança de servidores e alteração de projetos de lei. O decreto cita situações concretas: i) teria demandado uma pessoa para que adulterasse uma certidão de Registro e Quitação do CREA/MG; ii) registros de conversas do paciente indicando que oferecia vantagens a terceiros para não participarem de licitações. Ainda, de acordo com a decisão inicial, em data recente o paciente teria intimidado forma agressiva e desafiadora um investigador de Polícia Civil que atua nas investigações, inclusive na presença de outras pessoas. Além disso, depreende-se do decreto que o paciente teria cumprido medidas cautelares, confirmando que tais medidas não seriam mais suficientes para conter o risco de reiteração: "os indícios de atuação fraudulenta permanecem, nada obstante a fixação de cautelares diversas da prisão". Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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