Decisão · STJ

STJ HC 945193

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-11publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. A defesa buscava a revisão da segunda e terceira fases da dosimetria da pena. Na decisão agravada, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, porque o ato apontado como coator é objeto de impugnação em recurso especial, o qual não foi admitido e cujo agravo está pendente de julgamento. Além disso, foi mencionado que o pleito de afastamento da reincidência não foi analisado pela Corte estadual, configurando indevida supressão de instância. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, todas as razões de decidir da decisão monocrática, e limitou-se a afirmar não haver supressão de instância quanto ao pedido de exclusão da agravante - o que não atende o princípio da dialeticidade. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIS HENRIQUE CUNHA CARVALHO agrava da decisão de fls. 308-309, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa aduz: "houve manifestação expressa da Corte Bandeirante a respeito da reincidência" (fl. 316). Reitera os argumentos formulados na inicial da ação constitucional, notadamente que a referida agravante deve ser afastada, por não haver informações sobre o trânsito em julgado da condenação que justificou sua incidência. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. A defesa buscava a revisão da segunda e terceira fases da dosimetria da pena. Na decisão agravada, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, porque o ato apontado como coator é objeto de impugnação em recurso especial, o qual não foi admitido e cujo agravo está pendente de julgamento. Além disso, foi mencionado que o pleito de afastamento da reincidência não foi analisado pela Corte estadual, configurando indevida supressão de instância. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, todas as razões de decidir da decisão monocrática, e limitou-se a afirmar não haver supressão de instância quanto ao pedido de exclusão da agravante - o que não atende o princípio da dialeticidade. 4. Agravo regimental não conhecido.
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