Decisão · STJ

STJ HC 940190

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-24publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REDUTOR NÃO APLICADO. PASSAGENS POR ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em caso de tráfico ilícito de entorpecentes, e que não vislumbrou flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício. 2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. O pedido de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi indeferido com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. 5. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando o histórico infracional do réu. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 8. A fundamentação para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi considerada concreta e idônea, baseada no histórico infracional do réu. 9. Qualquer revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em histórico infracional concreto e idôneo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.037/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 181-182). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REDUTOR NÃO APLICADO. PASSAGENS POR ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em caso de tráfico ilícito de entorpecentes, e que não vislumbrou flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício. 2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. O pedido de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi indeferido com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. 5. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando o histórico infracional do réu. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 8. A fundamentação para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi considerada concreta e idônea, baseada no histórico infracional do réu. 9. Qualquer revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em histórico infracional concreto e idôneo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.037/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023.
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