Decisão · STJ

STJ AREsp 2475267

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, b , DO CPC/2015. FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12/5/2011), firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer contestação de tese embasada em recurso repetitivo, como no caso examinado, deve ser alinhavada por meio da interposição de agravo interno na instância de origem, o que não ocorreu na espécie. 2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 430): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 437-498), sustenta a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, uma vez que, "quando o acórdão recorrido afastou a legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder aos termos da ação, ante o seu manifesto interesse jurídico, por ser a gestora do FCVS, houve violação aos arts.113, 187 e 422, do Código Civil, em decorrência da falta de boa-fé do agravado ao deixar de declarar que possuía outro contrato de financiamento, tendo celebrado com o recorrente o contrato sub judice com a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variáveis Salariais)" - (e-STJ, fls. 439-440). Assevera a competência da Justiça Federal para julgar o presente feito, em face do manifesto interesse da Caixa Econômica Federal como gestora do FCVS. Defende que houve violação da boa-fé pelos agravados ao celebrarem o contrato com o agravante, deixando de trazer informação imprescindível para a formalização do negócio jurídico. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 502-505). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, b , DO CPC/2015. FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12/5/2011), firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer contestação de tese embasada em recurso repetitivo, como no caso examinado, deve ser alinhavada por meio da interposição de agravo interno na instância de origem, o que não ocorreu na espécie. 2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido.
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