Decisão · STJ

STJ RHC 203881

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-04publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por reiteração de pedido já discutido e decidido em habeas corpus anterior (HC nº 941032/BA), indeferido liminarmente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A defesa requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. O Ministério Público se manifesta pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há novos elementos capazes de justificar a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus; (ii) estabelecer se o agravo regimental deve ser conhecido à luz da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada observa que o recurso em habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado em impetração anterior, cujo acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia foi objeto de impugnação no HC nº 941032/BA. O recurso não apresenta fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão anterior, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a aplicação da Súmula nº 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental em situações onde os argumentos apresentados não atacam os fundamentos da decisão recorrida. 5. A jurisprudência desta Corte, conforme precedentes citados, reitera que a falta de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática de minha relatoria que , não conheceu do recurso em habeas corpus com fundamento no art. 34, inc. XVIII, "a", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 382/383). A defesa alega, em síntese, que fora impetrado em favor do Paciente habeas corpus, tombado sob o número 941032/BA, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal - 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual foi indeferido liminarmente em razão da sua não admissão em substituição de recurso próprio (e-STJ fls. 388/395). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo(e-STJ fls. 402/407). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por reiteração de pedido já discutido e decidido em habeas corpus anterior (HC nº 941032/BA), indeferido liminarmente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A defesa requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. O Ministério Público se manifesta pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há novos elementos capazes de justificar a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus; (ii) estabelecer se o agravo regimental deve ser conhecido à luz da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada observa que o recurso em habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado em impetração anterior, cujo acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia foi objeto de impugnação no HC nº 941032/BA. O recurso não apresenta fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão anterior, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a aplicação da Súmula nº 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental em situações onde os argumentos apresentados não atacam os fundamentos da decisão recorrida. 5. A jurisprudência desta Corte, conforme precedentes citados, reitera que a falta de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →