Decisão · STJ

STJ HC 862900

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-11-06
CIVIL
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. O agravante pretende a desclassificação do crime de roubo para furto, alegando ausência de grave ameaça e afirmando que as vítimas não se sentiram intimidadas, já que os réus não estavam armados e não proferiram ameaças diretas. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos que justifiquem a reconsideração da decisão monocrática; (ii) estabelecer se há possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto, com base na alegação de ausência de grave ameaça e intimidação das vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A jurisprudência desta Corte não admite a utilização de habeas corpus para revisar matéria que dependa de reexame do conjunto fático-probatório, o que inclui a desclassificação do crime de roubo para furto, especialmente em casos de alegada ausência de grave ameaça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RUAN GUSTAVO RODRIGUES SILVA contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 143/145). O agravante sustenta, em síntese, a) A correta tipicidade de uma conduta pode ser definida a partir da mera leitura da denúncia e das decisões pretéritas, sendo completamente desnecessário reavaliar com profundidade a prova produzida; b) resta claro que não houve grave ameaça. Os réus confessaram em juízo que substraíram a bicicleta e que estavam sob efeito de crack, além de negarem que estivessem armados ou que tenham proferido ameaças à qualquer das vítimas; c) não existiu violência ou grave ameaça à vítima, tampouco houve o sentimento de medo por parte dos sujeitos passivos do delito, o que impossibilita a configuração o crime de roubo; d) as vítimas já tinham visto os réus sentados em um banco e viram eles se aproximando, tendo conseguido observar que não estavam armados, assim, por corolário lógico, não há como concluir que houve fundado temor ou medo; e) Os sujeitos passivos do delito não se sentiram intimidados, e a conduta do paciente não foi apta a incutir sentimentos que impedissem a vítima de agir, ao revés, naquele contexto a vítima viu eles se aproximarem, sem qualquer reação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja desclassificada a conduta imputada ao paciente de roubo para furto (e-STJ fls. 153/159). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do São Paulo posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ 166/175). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. O agravante pretende a desclassificação do crime de roubo para furto, alegando ausência de grave ameaça e afirmando que as vítimas não se sentiram intimidadas, já que os réus não estavam armados e não proferiram ameaças diretas. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos que justifiquem a reconsideração da decisão monocrática; (ii) estabelecer se há possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto, com base na alegação de ausência de grave ameaça e intimidação das vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A jurisprudência desta Corte não admite a utilização de habeas corpus para revisar matéria que dependa de reexame do conjunto fático-probatório, o que inclui a desclassificação do crime de roubo para furto, especialmente em casos de alegada ausência de grave ameaça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.
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