Decisão · STJ

STJ REsp 2137563

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-18publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO PERIGOSA NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do tipo do art. 306 e § 1º da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) - embriaguez ao volante -, não basta a mera constatação de que o agente ingeriu bebida alcoólica em teor acima do permitido, é necessário comprovar que a ingestão de bebida alcoólica influenciou em sua direção, reduzindo-lhe a capacidade psicomotora. Precedente. 2. A pretensão de condenação do agravante pelo crime de embriaguez ao volante, em razão de sua comprovada embriaguez, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de provas de alteração da capacidade psicomotora, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. O agravante alega que (e-STJ fl. 578): o estado de embriaguez é suficiente para a caracterização do tipo penal do art. 306 do CTB, sendo desnecessária direção perigosa ou anormal ou mesmo, como concluiu a decisão agravada (..) Sustenta que a embriaguez do recorrente foi comprovada pelos testemunhos dos policiais, por laudo pericial e por exame clínico (e-STJ fl. 578). Justa precedente desta Corte no sentido de que (e-STJ fls. 578-579): "Para a tipificação do delito previsto no art. 306 do CTB, com a nova redação dada pela Lei n. 12.760/2012, é despicienda a demonstração de alteração da capacidade psicomotora do agente, visto que o delito de perigo abstrato dispensa a demonstração de direção anormal do veículo" (AgInt no R Esp n. 1.675.592/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, D Je de 6/11/2017). Aduz, ao final, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso em exame considerando que a questão é eminentemente jurídica (e-STJ fls. 573-581). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO PERIGOSA NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do tipo do art. 306 e § 1º da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) - embriaguez ao volante -, não basta a mera constatação de que o agente ingeriu bebida alcoólica em teor acima do permitido, é necessário comprovar que a ingestão de bebida alcoólica influenciou em sua direção, reduzindo-lhe a capacidade psicomotora. Precedente. 2. A pretensão de condenação do agravante pelo crime de embriaguez ao volante, em razão de sua comprovada embriaguez, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de provas de alteração da capacidade psicomotora, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido.
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