Decisão · STJ

STJ AREsp 2594072

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO C. S. C. ARCANJO MARCENARIA (ou CLÁUDIA SILVEIRA DA COSTA DE ARCANJO ME) e SANDRO ROGÉRIO MONTEIRO DE ARCANJO opõem embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 407-408): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - sub-rogação da seguradora nos direitos da parte segurada no valor despendido para custear o reparo do dano material causado - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, os embargantes sustentam a violação do art. 1.022 do CPC. Alegam que matéria fundamental, que levaria a resultado diverso no julgamento da lide, não fora enfrentada, a exemplo do fato de que "o venerando acórdão de fls. 410-418 (e-STJ) foi omisso em relação a diversos argumentos apresentados no recurso, os quais poderiam alterar a conclusão adotada. Dessa forma, o acórdão merece ser declarado, nos termos dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, a fim de sanar as omissões apontadas" (fl. 423). Reforçam que, caso reconhecida a violação do art. 370, parágrafo único, do CPC, no sentido de verificar que o veículo possuía avarias anteriores, a solução da lide seria favorável aos embargantes, situação que deixou de ser observada no aresto impugnado. Requerem o recebimento dos embargos a fim de que seja afastada a omissão contida no aresto indicado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →