Decisão · STJ

STJ HC 754982

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2022-07-07publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que, Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, é cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (PET no RHC n. 190.963/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024). 2. Na hipótese, o pedido de reconsideração foi apresentado intempestivamente, em 13/03/2024, não podendo ser conhecido. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto em favor de JOSÉ RONILDO LUCAS DE SOUZA NASCIMENTO contra a decisão de fl. 277, que não conheceu do pedido de reconsideração. Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 às penas de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-m u lta (fls. 43/48). Relata a Defesa que (fl. 284) impetrou habeas corpus que foi denegado na decisão de fls. 232-237, publicada em 07/03/2024. Iniciou-se o prazo recursal e, na tentativa de reformar a decisão, foi protocolado um pedido de reconsideração em 13/03/2024, que foi considerado extemporâneo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao órgão Colegiado. Certidão de decurso de prazo para apresentar a resposta do Ministério Público Federal (fl. 218) e certidão de decurso de prazo para apresentar o retorno do Parquet do Estado de São Paulo (fl. 219). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 292/295, pugnando pelo não provimento do agravo. Certidão de decurso de prazo para apresentação de resposta em relação ao Ministério Público do Estado do Acre (fl. 299). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que, Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, é cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (PET no RHC n. 190.963/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024). 2. Na hipótese, o pedido de reconsideração foi apresentado intempestivamente, em 13/03/2024, não podendo ser conhecido. 3. Agravo regimental não provido.
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