Decisão · STJ

STJ AREsp 3080230

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-23publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de elementos aptos a modificar o julgado, e o Ministério Público Federal deixa de se manifestar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pode ser conhecido, bem como se é possível suprir essa deficiência apenas em sede de agravo interno, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, na petição de agravo interno, o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, vedadas alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 4. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve atacar todos os fundamentos nela constantes, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. O recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, os capítulos da decisão de inadmissão que trataram da Súmula nº 5 do STJ e da ausência vulneração aos dispositivos arrolados. A ausência de i mpugnação específica de tais fundamentos atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, subsistindo a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ Fl.356/367). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.371/382). Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou (e-STJ Fl.383). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de elementos aptos a modificar o julgado, e o Ministério Público Federal deixa de se manifestar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pode ser conhecido, bem como se é possível suprir essa deficiência apenas em sede de agravo interno, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, na petição de agravo interno, o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, vedadas alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 4. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve atacar todos os fundamentos nela constantes, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. O recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, os capítulos da decisão de inadmissão que trataram da Súmula nº 5 do STJ e da ausência vulneração aos dispositivos arrolados. A ausência de i mpugnação específica de tais fundamentos atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, subsistindo a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
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