Decisão · STJ

STJ HC 926975

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECOTE DAS QUALIFICADORES IMPUTADAS AO AGENTE. INVIABILIDADE VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. PREENCHIMENTO DO ART. 41 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação pe nal e o decote das qualificadoras, além da revogação da prisão preventiva. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta das ações delituosas e na periculosidade do agente, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para o trancamento da ação penal e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada. 4. Há também a discussão sobre o decote das qualificadoras imputadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade, que não ocorreu ao caso. 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de acautelar a ordem pública. 7. O agravante, em tese, seria o mandante do homicídio de vítima, oferecendo dinheiro e munições para que os corréus executassem o crime de forma planejada e cruel, motivado por desavenças pretéritas. 8. A análise aprofundada de provas quanto às qualificadores imputadas ao agente é inadmissível no âmbito do habeas corpus, sendo necessário o exame dos elementos fáticos no curso da instrução processual. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha Relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 605-608). Nas suas razões, a defesa reitera os argumentos da impetração, destacando que não há outros elementos informativos colhidos na investigação, além do depoimento dos corréus, que atribuam o agravante a posição de mandante do crime de homicídio, tampouco que indique que o agravante ordenou a ocultação do cadáver. Pondera excesso de acusação, dado que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa foi imputada em desconformidade com o atual entendimento desta Corte Superior. Defende a necessidade de decote das qualificadores, porquanto "não há nos autos, por exemplo, prova de que o meio cruel (facadas, pauladas, vários tiros) e o recurso que dificultou a defesa da vítima, tenha sido o modo eleito pelo agravante para a prática do assassinato, ou escolhida pelos executores e aprovada pelo mandante, ou ao menos sabida por este" (e-STJ fl. 619). Aponta ausência de fundamentação idônea apta a justificar a prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões às e-STJ fls. 629-633. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECOTE DAS QUALIFICADORES IMPUTADAS AO AGENTE. INVIABILIDADE VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. PREENCHIMENTO DO ART. 41 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação pe nal e o decote das qualificadoras, além da revogação da prisão preventiva. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta das ações delituosas e na periculosidade do agente, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para o trancamento da ação penal e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada. 4. Há também a discussão sobre o decote das qualificadoras imputadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade, que não ocorreu ao caso. 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de acautelar a ordem pública. 7. O agravante, em tese, seria o mandante do homicídio de vítima, oferecendo dinheiro e munições para que os corréus executassem o crime de forma planejada e cruel, motivado por desavenças pretéritas. 8. A análise aprofundada de provas quanto às qualificadores imputadas ao agente é inadmissível no âmbito do habeas corpus, sendo necessário o exame dos elementos fáticos no curso da instrução processual. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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