STJ AREsp 2599185
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional. 2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria. 3. No caso, alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, e decidir pela impronúncia do agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. O recurso especial é inviável também pela incidência da Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATAN DE OLIVEIRA NUNES BATISTA contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 176-182) . A parte agravante alega que não buscou a reanálise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada em sede de recurso especial. Mas, ao contrário disto, o que se buscou foi uma análise acerca dos critérios utilizados pela magistrada para apreciação da prova produzida no curso da instrução processual (fl. 190). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento. Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 201-203) . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional. 2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria. 3. No caso, alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, e decidir pela impronúncia do agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. O recurso especial é inviável também pela incidência da Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido.