Decisão · STJ

STJ AREsp 2393817

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE CAMPOS GIACOMETI ao acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 764): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões (e-STJ, fls. 773-792), aduz o embargante que a decisão proferida pela Terceira Turma desta Corte Superior não deu o devido desate ao caso sob julgamento. Para tanto, aduz que a análise sobre a ausência do princípio da dialeticidade recursal foi tratada de maneira genérica, sem adentrar no mérito das questões levantadas. Sustenta que, quando da elaboração do agravo em recurso especial, foram realizadas impugnações direcionadas a cada fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. Repisa, no mais, argumentos apresentados em recursos anteriores. Pleiteia, por fim, pelo acolhimento dos declaratórios. Apresentadas as impugnações (e-STJ, fls. 794-798), com pedido de aplicação de multa. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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