Decisão · STJ

STJ HC 946960

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-18publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FEMINICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE. PRISÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES APTAS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual as razões contidas no decreto preventivo originario - e inclusive o pleito de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas - já foram objeto de análise nesta Corte, no julgamento do HC n. 871.916/MG, de minha relatoria, julgado em 29/11/2023. 3. Por ocasião da decisão de pronúncia, o magistrado manteve a segregação considerando permanecerem presentes os fundamentos da custódia. Desse modo, a segregação encontra-se amparada pelas mesmas razões já julgadas idôneas por este Tribunal, descabendo nova análise da matéria. 4. Ademais, "o acusado respondeu preso durante todo o iudicium accusationis, de modo que, não alterado o quadro fático, seria, no mínimo, incongruente a revogação da prisão" (HC n. 442.370/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 22/6/2018). 5. Não há indevida inovação dos fundamentos pela Corte Estadual quando as razões mencionadas pelo Tribunal estão contidas na decisão que instaurou a custódia, a qual inclusive foi transcrita no acórdão. A tais fundamentos, por sua vez, fez referência a decisão de pronúncia. 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de DANIEL SOARES VIOL contra acórdão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.320400-5/000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos III, IV e VI, 347, parágrafo único e 211 do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva. Sobreveio decisão de pronúncia, na qual a custódia foi mantida. Buscando a revogação da prisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 29/36): EMENTA: HABEAS CORPUS - FEMINICÍDIO - FRAUDE PROCESSUAL - DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES IN CASU - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. Precedentes do STF e STJ. Foi impetrado o presente writ buscando a revogação da custódia. A ordem, todavia, não foi conhecida, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 461/467). No presente agravo regimental, a defesa reitera a alegação de que a custódia carece de fundamentos idôneos, pois seria genérica e aplicável a qualquer acusado. Afirma que o Tribunal a quo agregou indevidamente novas razões ao decreto preventivo ao manter a segregação. Ressalta suas circunstâncias pessoais favoráveis. Argumenta que os elementos dos autos são insuficientes para amparar a conclusão de que sua liberdade representa risco à aplicação da lei penal, pois "o agravante jamais confessou seu desejo de regressar ao seu Estado de nascença, o que, como se mostra dos autos, foi uma dedução e/ou indução baseada, única e exclusivamente, na intuição dos investigadores" (e-STJ fl. 484). Defende que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Requer, desse modo, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FEMINICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE. PRISÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES APTAS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual as razões contidas no decreto preventivo originario - e inclusive o pleito de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas - já foram objeto de análise nesta Corte, no julgamento do HC n. 871.916/MG, de minha relatoria, julgado em 29/11/2023. 3. Por ocasião da decisão de pronúncia, o magistrado manteve a segregação considerando permanecerem presentes os fundamentos da custódia. Desse modo, a segregação encontra-se amparada pelas mesmas razões já julgadas idôneas por este Tribunal, descabendo nova análise da matéria. 4. Ademais, "o acusado respondeu preso durante todo o iudicium accusationis, de modo que, não alterado o quadro fático, seria, no mínimo, incongruente a revogação da prisão" (HC n. 442.370/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 22/6/2018). 5. Não há indevida inovação dos fundamentos pela Corte Estadual quando as razões mencionadas pelo Tribunal estão contidas na decisão que instaurou a custódia, a qual inclusive foi transcrita no acórdão. A tais fundamentos, por sua vez, fez referência a decisão de pronúncia. 6. Agravo desprovido.
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