Decisão · STJ

STJ HC 923135

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FEMINICÍDIO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta prática de dois homicídios qualificados tentados. A prisão foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando a gravidade em concreto dos crimes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na gravidade dos crimes (modus operandi), evidenciando a necessidade de garantir a ordem pública. 4. No caso, o agravante, por ciúmes da sua ex-companheira, após presenciá-la acompanhada de um amigo, foi a residência da vítima, iniciando uma discussão. Na ocasião, o réu descontente com a intromissão da vítima Camila, amiga de sua ex-companheira, sacou um punhal e desferiu um golpe no peito de Camila para, em seguida, atacar Juliana, sua ex-companheira, golpeando-a por duas vezes na região do abdômen. O intento homicida não se consumou, porque as vítimas foram socorridas por um vizinho, que as levou ao hospital. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, dada a gravidade dos fatos. IV. Dispositivo 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida por esta Relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 286-293). O agravante foi preso preventivamente por suposta infração aos arts. 121, § 2º, I e IV e VI, e 121, §§ 2º, I, IV e VI, e 2º-A, I, ambos c/c art. 14, II, todos do Código Penal, porque, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, teria golpeado as vítimas com um punhal, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva e destaca as condições pessoais favoráveis do agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso seja mantida, o provimento do agravo para que seja acolhido os termos do writ. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 314-315). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FEMINICÍDIO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta prática de dois homicídios qualificados tentados. A prisão foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando a gravidade em concreto dos crimes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na gravidade dos crimes (modus operandi), evidenciando a necessidade de garantir a ordem pública. 4. No caso, o agravante, por ciúmes da sua ex-companheira, após presenciá-la acompanhada de um amigo, foi a residência da vítima, iniciando uma discussão. Na ocasião, o réu descontente com a intromissão da vítima Camila, amiga de sua ex-companheira, sacou um punhal e desferiu um golpe no peito de Camila para, em seguida, atacar Juliana, sua ex-companheira, golpeando-a por duas vezes na região do abdômen. O intento homicida não se consumou, porque as vítimas foram socorridas por um vizinho, que as levou ao hospital. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, dada a gravidade dos fatos. IV. Dispositivo 6. Agravo desprovido.
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