Decisão · STJ

STJ REsp 2154281

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 E 51 DO CP. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE ATESTOU A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE SOLVABILIDADE. ACÓRDÃO CONSOANTE O RESP N. 2.024.901/SP (TEMA 931/STJ). 1. Nos termos do REsp n. 2.024.901/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que esta Corte Superior reformulou a tese fixada no Tema 931/STJ, o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária (REsp n. 2.024.901/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1º/3/2024). 1.1. No caso, a Corte de origem consignou que o apenado é hipossuficiente e que não há indícios de que tenha capacidade financeira de efetuar o pagamento da pena de multa, razão pela qual a extinção da punibilidade foi adequadamente declarada. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 318): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 E 51 DO CP. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE ATESTOU A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE SOLVABILIDADE. ACÓRDÃO CONSOANTE O RESP N. 2.249.901/SP (TEMA 931/STJ). Recurso especial desprovido. Na presente insurgência, o recorrente pretende a reconsideração da decisão impugnada, sob a alegação de que está em dissonância com a tese fixada no julgamento do REsp n. 2.024.901/SP (Tema 931/STJ). Argumenta que, na hipótese em exame, a hipossuficiência não foi comprovada pela instância de origem, que presumiu tal circunstância apenas pelo fato de o acusado ser assistido pela Defensoria Pública, o que permanece inadmitido mesmo após a revisão do Tema n. 931. Na mais recente reformulação do referido tema, reconheceu-se a presunção de veracidade da autodeclaração de pobreza pelo condenado para afastar o pagamento da multa. No entanto, não se admitiu a presunção de pobreza exclusivamente pelo fato de o indivíduo ser assistido pela Defensoria Pública (fls. 193/194). Ressalta que, quando o condenado alegar a sua hipossuficiência financeira, com vistas a se livrar do pagamento da pena de multa e, consequentemente, extinguir sua punibilidade, o ônus de comprovar essa alegação incumbe única e exclusivamente ao postulante, sob pena de se desconstituir o poder-dever punitivo do Estado, já reconhecido em uma sentença condenatória transitada em julgado, por uma mera presunção de hipossuficiência, no âmbito de uma causa extintiva de punibilidade que sequer foi prevista por lei (fl. 194). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido. Foi dispensada a manifestação da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 E 51 DO CP. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE ATESTOU A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE SOLVABILIDADE. ACÓRDÃO CONSOANTE O RESP N. 2.024.901/SP (TEMA 931/STJ). 1. Nos termos do REsp n. 2.024.901/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que esta Corte Superior reformulou a tese fixada no Tema 931/STJ, o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária (REsp n. 2.024.901/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1º/3/2024). 1.1. No caso, a Corte de origem consignou que o apenado é hipossuficiente e que não há indícios de que tenha capacidade financeira de efetuar o pagamento da pena de multa, razão pela qual a extinção da punibilidade foi adequadamente declarada. 2. Agravo regimental desprovido.
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