Decisão · STJ

STJ EREsp 2132626

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO PREMIADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, o agravante deixou de infirmar, nas razões do recurso especial, os fundamentos pelos quais o Tribunal de origem entendeu que não incidiria, ao caso, o benefício da colaboração premiada. E, consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Outrossim, acerca da matéria, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório dos autos, implicaria a incursão no universo fático-probatório do feito, providência defesa na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEI MELLO DA SILVA contra decisão em que não se conheceu do recurso especial, em virtude da aplicação das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ quanto ao pleito de reconhecimento da colaboração premiada prevista na Lei de Drogas (e-STJ fls. 550/553). Nas razões recursais o agravante alega que os óbices sumulares referenciados não se aplicam à espécie, pois "as razões do recurso especial enfrentaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que a discussão cingiu-se especificamente se é necessário, além de colaborar com a localização de mais drogas e objetos ilícitos, o colaborador tem de entregar coautores ou partícipes para fazer jus a minorante prevista no Art. 41 da Lei de Drogas, uma vez que o Tribunal de origem diz que é necessário, indo na contramão do que esta Sexta Turma vem decidindo, enquanto a Defesa sempre sustentou que para haver a incidência da minorante era necessário o cumprimento de apenas um dos requisitos legais, conforme vem decidindo essa Sexta Turma" (e-STJ fl. 375). Requer, assim, "seja o presente agravo regimental conhecido e provido, determinando-se o processamento do Recurso Especial, como medida de inteira Justiça" (e-STJ fl. 377). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO PREMIADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, o agravante deixou de infirmar, nas razões do recurso especial, os fundamentos pelos quais o Tribunal de origem entendeu que não incidiria, ao caso, o benefício da colaboração premiada. E, consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Outrossim, acerca da matéria, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório dos autos, implicaria a incursão no universo fático-probatório do feito, providência defesa na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
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