STJ AREsp 2114641
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CÍVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já examinados e afastados. 2. Não se conhece do agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DOMINGOS PASCOAL FRAGA contra a decisão de fls. 1.101-1.102, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7 do STJ; b) incidência das Súmulas n. 280, 283 e 284 do STF - esta última em razão de não se indicar, de maneira fundamentada, como o acórdão recorrido afrontara os preceitos legais tidos por violados, a saber: arts. 17 da Lei n. 9.504/1997, 241 do Código Eleitoral, 72, 164 e 288 do RITJES e 1.024, § 1º, 145, § 1º, 146, § 7º, e 85, § 2º, do CPC; c) não demonstração de similitude fática quanto ao dissídio jurisprudencial colacionado. Entretanto, o agravo em recurso especial deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos alusivos à não ocorrência de violação do art. 85, § 2º, do CPC e à incidência da Súmula n. 280 do STF. Nas presentes razões, o recorrente sustenta ter enfrentado ambos os fundamentos acima especificados. A título de demonstração do alegado enfrentamento, aduz que a decisão que inadmitiu o recurso especial nada dispôs sobre a ocorrência de violação do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que "não haveria razão para .. impugnar sob tal foco" (fl. 1.109). Quanto à incidência da Súmula n. 280 do STF, após alegar que a impugnação específica não se aplica ao fundamento relativo a norma constitucional - hipótese que diz ser a dos autos -, reproduz trecho das razões do agravo em recurso especial em que estaria demonstrado que "não houve tão somente a violação a direito local e sim de que também houve violação a direito federal" (fl. 1.112). Por fim, pede seja apreciada a petição de fls. 1.092-1.100, em que requer seja aplicado ao presente feito o mesmo entendimento conferido a processo idêntico (AREsp n. 2.050.820/ES) pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze. Requer seja provido o agravo interno para que se conheça do agravo e se dê provimento ao recurso especial. Impugnação das partes agravadas às fls. 1.124-1.134 e 1.135-1.147. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CÍVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já examinados e afastados. 2. Não se conhece do agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.