Decisão · STJ

STJ HC 942026

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-30publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. FUZIL CALIBRE 556, SEM NUMERAÇÃO APARENTE, E UM CARREGADOR COM 61 CARTUCHOS ÍNTEGROS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso que o paciente foi preso na posse de arma de fogo de relevante calibre, armamento de uso restrito e com sinais identificativos suprimidos - fuzil calibre 556 e um carregador com 61 cartuchos intactos. Ressaltou, ainda, que o paciente tem registros criminais por delitos anteriores, também relacionados ao uso de armas de fogo, configurando reiteração delitiva. 3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Agravo regimental a que se enga provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor de KHELVYN BARBOSA DA SILVA. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do crimes do art. 16, § 1º, IV, e § 2º da Lei 10.826/2003, termos em que denunciado. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): HABEAS CORPUS - Porte ilegal de arma de fogo de uso proibido - Pleito de revogação da prisão preventiva - Decisão suficientemente fundamentada - Inteligência dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal - Presentes os requisitos ensejadores da decretação da medida- Necessidade de garantia da ordem pública - Condições pessoais favoráveis que não inviabilizam o cárcere - Inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada. No STJ, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP . Alegou que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Afirmou que não foi observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Em decisão acostada às e-STJ fls. 46/50, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental. Destaca que o crime, apesar de grave não envolve violência ou grave ameaça e que as anotações criminais existentes não se tornaram ações penais, não se prestando a demonstrar a periculosidade social. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental, para substituir a preventiva pelas medidas do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. FUZIL CALIBRE 556, SEM NUMERAÇÃO APARENTE, E UM CARREGADOR COM 61 CARTUCHOS ÍNTEGROS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso que o paciente foi preso na posse de arma de fogo de relevante calibre, armamento de uso restrito e com sinais identificativos suprimidos - fuzil calibre 556 e um carregador com 61 cartuchos intactos. Ressaltou, ainda, que o paciente tem registros criminais por delitos anteriores, também relacionados ao uso de armas de fogo, configurando reiteração delitiva. 3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Agravo regimental a que se enga provimento.
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