STJ AREsp 2475383
CONSUMIDORDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 7/STJ. 2. Recorrentes condenados a 2 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direito, pelo crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). 3. Recurso especial alegando violação de dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal e Código de Processo Civil, sustentando ausência de provas concretas para a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por falso testemunho pode ser revista sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem considerou robustas as provas dos autos, especialmente os depoimentos, para sustentar a condenação por falso testemunho. 6. A revisão da conclusão sobre a autoria delitiva demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 454-455): Trata-se de agravo interposto por CELSO DAL SANTO e JANDIR LUIZ TRESSOLDI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Consta dos autos que os recorrentes foram condenados à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária, sendo que para Celso Dal Santo o valor é de um salário mínimo e meio, e para Jandir Luiz Tressoldi, de dois salários mínimos. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 354): DIREITO PENAL. FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, CAPUT, DO CP). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. 1. O falso testemunho é crime contra a administração da Justiça. Pode ser praticado por qualquer pessoa na condição de testemunha, tradutor, contador ou intérprete. É crime formal e consuma-se como encerramento do depoimento ou entrega do laudo pericial. Em vista disso, é irrelevante perquirir sobre o resultado do processo perante o qual feita a afirmação. Precedentes. 2. Materialidade, autoria e dolo demonstrados. Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual os recorrentes alegam, em síntese, violação aos artigos 342 do Código Penal, 155, 156, 158, 386, incisos II e VII, e 619, todos do Código de Processo Penal, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a decisão foi baseada em suposições e não em fatos concretos. Argumenta que a denúncia é desprovida de provas materiais que confirmem o falso testemunho. Sustenta que as declarações dos réus são coerentes e condizentes com o que as testemunhas afirmaram, acusando os trabalhadores do banco de esconderem a verdade para proteger a instituição. Alega ainda que a denúncia não conseguiu demonstrar qual afirmação específica foi falsa e que as alegações foram feitas de boa-fé, não configurando fato típico penal. Defende que o Tribunal de origem teria sido omisso na análise de aspectos relevantes do conjunto da prova. Ao final, requer o provimento do recurso especial para absolver os recorrentes, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 383/394 (e-STJ). O especial não foi admitido na origem em virtude da incidência da Súmulas 7/STJ (e-STJ fls. 397/399). Daí o presente agravo, no qual o agravante rebate os fundamentos da decisão que o inadmitiu o especial (e-STJ fls. 410/421). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 448/451). .. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 7/STJ. 2. Recorrentes condenados a 2 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direito, pelo crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). 3. Recurso especial alegando violação de dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal e Código de Processo Civil, sustentando ausência de provas concretas para a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por falso testemunho pode ser revista sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem considerou robustas as provas dos autos, especialmente os depoimentos, para sustentar a condenação por falso testemunho. 6. A revisão da conclusão sobre a autoria delitiva demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial. 8. Agravo regimental não provido.