STJ HC 939493
CIVILPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR TER SIDO UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. MINORANTE. RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental. 2. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isso, porque, ainda que a revisão criminal ajuizada no Tribunal de origem não tenha sido conhecida, o presente habeas corpus não pode ser usado como substitutivo de recurso próprio. 3. No mais, com relação ao pedido absolutório/desclassificatório, constato que a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas foi devidamente fundamento nos elementos constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus. 4. Por outro lado, vislumbro ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi negada com fundamentação inidônea. 5. Redimensionada a reprimenda, o regime inicial deve ser alterado para o aberto e a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. 6. Agravo regimental improvido. Concedido habeas corpus de ofício. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por PETERSON APARECIDO MENEZES EVAN GELISTA, o qual recebo como agravo regimental. Os autos dão conta de que o recorrente foi condenado, por sentença prolatada em 20/3/2023, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois foi surpreendido, em 6/5/2022, na posse de 5,37g (cinco gramas e trinta e sete centigramas) de cocaína - e-STJ fls. 28/35. Em 25/9/2023, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. No habeas corpus, a defesa afirmou que há constrangimento ilegal na dosimetria da pena, consistente na negativa de aplicação da causa de redução da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Destacou que a circunstância de o réu estar respondendo a ação penal ainda em curso não justifica o afastamento da causa de redução do tráfico privilegiado, tampouco o fato de se tratar de uma grande operação policial que levou a uma vultosa apreensão de drogas, notadamente porque ele "se declarou usuário, sendo encontrado com ele a quantidade ínfima de 5,37 gramas de cocaína em pó, pronta para cheirar" (e-STJ fl. 5). Asseverou que o órgão acusatório pleiteou a absolvição do acusado em primeiro grau de jurisdição. Ao final, requereu, inclusive liminarmente, que (e-STJ fl. 9): a) Seja o paciente absolvido o delito de tráfico de drogas por insuficiência de provas conforme requerer o Ministério Público do Estado de São Paulo; ou, b) Seja desclassificado o delito de tráfico de drogas (art. 33 do SISNAD) para o uso (art. 28, SISNAD); ou, ainda, c) Seja aplicado o redutor da forma privilegiada (art. 33, §4º do SISNAD). O pedido liminar foi indeferido. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. O writ não foi conhecido. Daí o presente pedido de reconsideração, no qual a defesa alega que a revisão criminal ajuizada perante a Corte de origem foi indeferida liminarmente e o agravo interno desprovido. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada para que o habeas corpus seja conhecido e analisado. É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR TER SIDO UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. MINORANTE. RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental. 2. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isso, porque, ainda que a revisão criminal ajuizada no Tribunal de origem não tenha sido conhecida, o presente habeas corpus não pode ser usado como substitutivo de recurso próprio. 3. No mais, com relação ao pedido absolutório/desclassificatório, constato que a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas foi devidamente fundamento nos elementos constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus. 4. Por outro lado, vislumbro ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi negada com fundamentação inidônea. 5. Redimensionada a reprimenda, o regime inicial deve ser alterado para o aberto e a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. 6. Agravo regimental improvido. Concedido habeas corpus de ofício.