Decisão · STJ

STJ AREsp 2593288

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo óbice da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental traz argumentos suficientes para alterar a decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) determinar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na petição do agravo em recurso especial, não deve o agravo regimental ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ FERREIRA DE SOUZA contra decisão por mim exarada que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 457/459). O embargante sustenta que houve impugnação específica de todos os pontos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Esclarece que "a tese arguida no AREsp sequer foi sucinta; pelo contrário, combateu de forma exauriente todos os argumentos do decisum. Isso porque todos os temas foram devidamente impugnados mediante fundamentação pormenorizada e específica, juntamente com cotejo analítico eficiente, demonstrando concretamente que os óbices apontados não se aplicam ao caso". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial, com a fixação do regime aberto como inicial ao cumprimento da pena (e-STJ fls. 469/478). Em contrarrazões, o Ministério Público Federal posta-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 482/488). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo óbice da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental traz argumentos suficientes para alterar a decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) determinar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na petição do agravo em recurso especial, não deve o agravo regimental ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido.
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