STJ HC 914872
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no tocante ao pleito de absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas, a Corte local julgou extinta a punibilidade da agravante em relação do delito. 3. No caso, ao concluir pela dedicação da ré a atividades criminosas, o Tribunal a quo mencionou não apenas o crime de associação para o tráfico e a significativa quantidade de drogas apreendida, mas, sobretudo, a complexidade do esquema, destacando as circunstâncias que permearam a empreitada delitiva, em particular a forma de acondicionamento e de transporte da droga e das munições. 4. Essas circunstâncias constituem conjuntura que impedem a desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do paciente à atividade criminosa e, por conseguinte, o pretendido reconhecimento da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 5. A presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal), justifica a fixação do regime inicial fechado. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA TORRES VALADARES contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 104-110). Consta nos autos que a agravante foi condenada às penas de 13 (treze) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.768 (mil setecentos e sessenta e oito) dias-multa, como incursa nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, e 16 da Lei n. 10.826/2003 em virtude da apreensão de 145,7kg de maconha, 100 (cem) cartuchos de munição calibre .45, 100 (cem) munições calibre 9mm, uma mira a laser e 1.900g (mil e novecentos gramas) de clobenzorex (substância inserida na lista das substâncias psicotrópicas, sujeitas a notificação de receita). A Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, tendo a Corte de origem, de ofício, reconhecido (fl. 101) a atenuante da menoridade relativa bem como a prescrição da pretensão punitiva com relação aos delitos descritos no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 16 da Lei 10.826/2003 e, assim, declaro extinta punibilidade, o que faço alicerçado nos artigos 107, inciso IV, 115, 114, inciso II, e 109, inciso IV, todos do Código Penal, bem como artigo 61 do Código de Processo Penal; consequentemente julgo prejudicado o recurso ministerial e parcialmente prejudicado o recurso defensivo, apenas no que tange o pleito de absolvição quanto aos delitos reconhecidos prescritos. Por fim, conheço do recurso interposto pela Defensoria Pública Estadual e nego provimento. Após redimencionamento, a pena dá ré restou fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa remanescendo inalterados os demais pontos da sentença objurgada (grifamos). Nas razões do writ, a impetrante alegou que não houve a demonstração da presença dos requisitos da estabilidade e da permanência, necessários para a configuração do crime do art. 35 da Lei de Drogas. Sustentou que não houve fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas. Defendeu a possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento pena mais brando. Às fls. 104-110, o pedido de habeas corpus foi indeferido liminarmente. No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul e pelo Ministério Público Federal às fls. 140-163 e 164-168, respectivamente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no tocante ao pleito de absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas, a Corte local julgou extinta a punibilidade da agravante em relação do delito. 3. No caso, ao concluir pela dedicação da ré a atividades criminosas, o Tribunal a quo mencionou não apenas o crime de associação para o tráfico e a significativa quantidade de drogas apreendida, mas, sobretudo, a complexidade do esquema, destacando as circunstâncias que permearam a empreitada delitiva, em particular a forma de acondicionamento e de transporte da droga e das munições. 4. Essas circunstâncias constituem conjuntura que impedem a desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do paciente à atividade criminosa e, por conseguinte, o pretendido reconhecimento da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 5. A presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal), justifica a fixação do regime inicial fechado. 6. Agravo regimental não provido.