STJ REsp 1581098
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. JULGAMENTO ANULADO NA ORIGEM. ART. 475 DO CPP. DESCUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, foi acolhida pela Corte estadual a nulidade decorrente da total inobservância do art. 475 do CPP - inexistência de qualquer registro por meio de gravação ou transcrição dos depoimentos das testemunhas de acusação - e anulado o julgamento, destacando o prejuízo concreto à garantia da plenitude de defesa do agravado perante o tribunal do júri. 2. O recurso especial do Ministério Público se revela deficiente quanto à fundamentação, visto que os dispositivos invocados não contêm comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Digno de nota que a reversão do entendimento proferido pelo colegiado local demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão em que não conheci do recurso especial. Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. A apelação manejada pela defesa foi parcialmente provida, a fim de anular o julgamento, diante da inexistência de registro de gravação ou transcrição dos depoimentos de duas testemunhas durante a sessão plenária, nos termos da ementa de e-STJ fl. 1.303: APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO OU TRANSCRIÇÃO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS OUVIDAS EM PLENÁRIO. NULIDADE CONFIGURADA. Nulidade configurada. É caso de reconhecer a nulidade da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da inexistência de gravação ou transcrição dos depoimentos das testemunhas ouvidas em plenário. Foram ouvidas duas testemunhas em plenário inexistindo qualquer registro dos seus dizeres, seja por meio de gravação, seja por meio da transcrição do que foi dito. Vale dizer, não há qualquer registro sobre elementos probatórios produzidos em plenário, os quais podem, eventualmente, ter influenciado na percepção dos jurados. Em um processo penal democrático, mormente tratando-se de procedimento adstrito ao Tribunal de Júri, no qual vige a plenitude de defesa, devem-se estabelecer meios para potencializar o exercício da defesa do réu, por todos os meios de prova admitidos. O contexto retratado enseja o reconhecimento de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. JULGAMENTO ANULADO. DECISÃO UNÂNIME. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ARGÜIÇÕES. DECISÃO POR MAIORIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos apenas para sanar erro material constante na ementa. Irresignada, a acusação interpôs recurso especial, alegando contrariedade aos arts. 563, 564, inciso IV, 571, inciso VIII, e 572, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Argumentou que o reconhecimento da nulidade do julgamento proferido pelo conselho de sentença, em razão da ausência de registro audiovisual dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Plenário, depende da arguição no momento oportuno e da efetiva demonstração do prejuízo concreto. Em relação a esse tema, destacou a negativa de prestação jurisdicional e afronta ao art. 619 do CPP. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 1.373): RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO OU TRANSCRIÇÃO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS OUVIDAS EM PLENÁRIO. RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANULOU O JULGAMENTO REALIZADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VERBETES 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07 DO STJ. INVIABILIDADE. Relativamente ao artigo 619, do Código de Processo Penal, não se evidencia a alegada negativa, tendo em vista que os embargos declaratórios foram apreciados, embora sem modificar o primitivo julgado, por não se ter vislumbrado omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado. Verifica-se que o requisito do prequestionamento não foi preenchido, ensejando o não conhecimento do inconformismo, visto que incidentes os verbetes das Súmulas 282 e 356, ambas, do Supremo Tribunal Federal. O entendimento consagrado nesse Sodalício é no sentido de que a nulidade do art. 475, do Código de Processo Penal, para ser declarada, deve haver demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pelo acusado, sob pena de se convalidar, hipótese verificada nos autos. Desconstituir a conclusão a que chegou a Corte de origem implicaria em incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, atraindo a incidência do verbete da Súmula nº 07, do Superior Tribunal de Justiça. Parecer pelo não provimento do recurso especial. Nas razões do presente recurso, o agravante alega não incidir o óbice da Súmula n. 284/STF, ressaltando a necessidade de uniformizar o entendimento acerca da legislação infraconstitucional. Destaca que irregularidades formais não podem impedir o exame da controvérsia. Assere que não apontou o art. 475 do CPP como fundamento para o recurso especial, pois "o Tribunal local não ofereceu qualquer violação ao citado dispositivo. Ao revés, apenas deu a correta aplicação à determinação legal de que o "registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova"" (e-STJ fl. 1.400). No mais, reitera a argumentação deduzida no apelo extremo. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. JULGAMENTO ANULADO NA ORIGEM. ART. 475 DO CPP. DESCUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, foi acolhida pela Corte estadual a nulidade decorrente da total inobservância do art. 475 do CPP - inexistência de qualquer registro por meio de gravação ou transcrição dos depoimentos das testemunhas de acusação - e anulado o julgamento, destacando o prejuízo concreto à garantia da plenitude de defesa do agravado perante o tribunal do júri. 2. O recurso especial do Ministério Público se revela deficiente quanto à fundamentação, visto que os dispositivos invocados não contêm comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Digno de nota que a reversão do entendimento proferido pelo colegiado local demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte 4. Agravo regimental desprovido.