STJ REsp 2131621
PROCESSUALDIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PECULATO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, embargos de declaração recebidos como agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial em parte, e na parte conhecida deu provimento para reconhecer o arrependimento posterior do recorrente, determinando aplicação da fração máxima de redução de 2/3, tendo como pena definitiva 2 anos e 1 mês de reclusão e 7 dias multa, em regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a questão da alegada atipicidade da conduta não demanda revolvimento fático-probatório, sendo apenas questão de direito. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula n. 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de atipicidade, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 2838-2839). Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.286.371/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PECULATO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, embargos de declaração recebidos como agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial em parte, e na parte conhecida deu provimento para reconhecer o arrependimento posterior do recorrente, determinando aplicação da fração máxima de redução de 2/3, tendo como pena definitiva 2 anos e 1 mês de reclusão e 7 dias multa, em regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a questão da alegada atipicidade da conduta não demanda revolvimento fático-probatório, sendo apenas questão de direito. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula n. 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de atipicidade, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.