STJ AREsp 2605773
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE CARÁTER HÍBRIDO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. EXIGÊNCIA DE FUNDAD A SUSPEITA SATISFEITA. BUSCA DOMICILIAR QUE A SEGUIU. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, e presentes os seus requisitos, recebo os embargos como agravo regimental. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial possui caráter híbrido, pois negou seguimento no tocante à inviolabilidade do domicílio (Tema 280) e inadmitiu o apelo quanto ao restante da insurgência, o que demanda a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, em exceção ao princípio da unirrecorribilidade. 3. No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das instâncias ordinárias, a abordagem teve por origem a visualização do agravante, suspeito de envolvimento em homicídio ocorrido na localidade. Diante disso, os policiais realizaram revista pessoal e domiciliar, oportunidade em que foram encontradas drogas, um revólver marca Taurus calibre .38, dinheiro, cinco aparelhos celulares e uma motocicleta. 4. Nesse contexto, o acolhimento da tese defensiva exigiria amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com o escopo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. A pretensão de desclassificar a conduta para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que dissentir da conclusão do Tribunal de origem, para considerar que a droga apreendida seria para uso pessoal, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANO TEIXEIRA DA SILVA à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 214-216). Nas razões dos aclaratórios, alega a Defesa a ocorrência de erro material quanto à aplicação do princípio da unirrecorribilidade, por se tratar de decisão híbrida. Requer, assim, que os presentes embargos sejam recebidos para reconhecer o vício e afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, com a desclassificação da conduta do recorrente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos de declaração (e-STJ fls. 234-237). O Ministério Público do Estado de Goiás manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios, com a possibilidade de recebimento da peça como agravo regimental a ser provido (e-STJ fls. 242-249). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE CARÁTER HÍBRIDO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. EXIGÊNCIA DE FUNDAD A SUSPEITA SATISFEITA. BUSCA DOMICILIAR QUE A SEGUIU. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, e presentes os seus requisitos, recebo os embargos como agravo regimental. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial possui caráter híbrido, pois negou seguimento no tocante à inviolabilidade do domicílio (Tema 280) e inadmitiu o apelo quanto ao restante da insurgência, o que demanda a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, em exceção ao princípio da unirrecorribilidade. 3. No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das instâncias ordinárias, a abordagem teve por origem a visualização do agravante, suspeito de envolvimento em homicídio ocorrido na localidade. Diante disso, os policiais realizaram revista pessoal e domiciliar, oportunidade em que foram encontradas drogas, um revólver marca Taurus calibre .38, dinheiro, cinco aparelhos celulares e uma motocicleta. 4. Nesse contexto, o acolhimento da tese defensiva exigiria amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com o escopo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. A pretensão de desclassificar a conduta para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que dissentir da conclusão do Tribunal de origem, para considerar que a droga apreendida seria para uso pessoal, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.