STJ RHC 39123
CIVILPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos por SÉRGIO LUIZ FERNANDES contra acórdão de e-STJ fls. 3.832/3.833, em que foi desprovido o agravo regimental em julgado assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie. 2. Na hipótese dos autos, a denúncia descreve de forma objetiva e suficiente as condutas que, em tese, caracterizam os crimes dos arts. 317, § 1º, e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal (corrupção passiva circunstanciada e corrupção ativa majorada), bem como as circunstâncias do seu cometimento, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. "É possível a participação de pessoa que não exerce cargo público no crime de corrupção passiva, quando o particular colabora com o funcionário público na prática da conduta típica, tendo em vista a comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime" (RHC n. 78.959/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017). 4. De plano, não há como reconhecer a atipicidade da conduta, diante da possibilidade da participação de particular no delito de corrupção passiva, tendo em vista a comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime, nos termos do art. 30 do CP. 5. A inicial acusatória relata complexo esquema supostamente engendrado pelos corréus, apontando que o ora agravante estava previamente ajustado e atuou na condição de partícipe com os servidores públicos, prestando auxílio para o recebimento ou, ao menos, a aceitação da promessa de vantagem indevida, notadamente em relação ao corréu que era, ao tempo dos fatos, o Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina. 6. Além disso, conforme destacaram as instâncias de origem, na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual. 7. A alteração desse entendimento, com a finalidade de trancar a ação penal por ausência de justa causa, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. 8. Agravo regimental desprovido. No presente recurso, a parte embargante alega haver contradição no aresto hostilizado ao reconhecer a tipicidade, em tese, do crime de corrupção passiva, rejeitando a arguida inépcia da denúncia. Argumenta que "o acórdão citou a denúncia que narrou a participação na promessa de vantagem indevida, é no mínimo contraditório afirmar logo em seguida que houve participação na aceitação/solicitação da vantagem" (e-STJ fl. 3.857). Além disso, assere que o acórdão embargado é omisso quanto à alegação de que a inicial acusatória imputa ao réu os crimes de corrupç ão ativa e passiva, porém descreve condutas absolutamente iguais. Sustenta omissão, ainda, no que se refere à inexistência de justa causa por indícios insuficientes de autoria quanto a esses delitos. Relata que o Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem, no writ originário, a fim de trancar a ação penal quanto ao crime previsto na anterior redação do art. 96, incisos I, II e V, da Lei n. 8.666/1993, ao fundamento de que a participação do acusado teria se iniciado em março de 2010, data posterior ao encerramento da licitação. Afirma que, " p or dedução lógica do que foi narrado na denúncia, o suposto oferecimento ou recebimento de vantagem aos funcionários públicos para a prática de atos dos seus ofícios com infringência de seus deveres funcionais só poderia existir enquanto pendente a licitação e a assinatura do contrato, já que depois disso não teriam eles alguma gerência sobre os fatos " (e-STJ fls. 3.859/3.860). Requer o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. Embargos de declaração rejeitados.