STJ HC 825487
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. O agravante requer a reconsideração ou o provimento do recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não provimento do agravo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se há elementos novos aptos a justificar a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo; (ii) se o habeas corpus é cabível, considerando a interposição ainda no curso do prazo do recurso especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática mantém-se pelos seus próprios fundamentos, observando que o habeas corpus foi impetrado durante o prazo para interposição de recurso especial, aplicando-se, assim, o princípio da unirrecorribilidade, o que impede o conhecimento do writ. 4. Não foram apresentados novos argumentos capazes de afastar a aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o habeas corpus não pode substituir o recurso especial pendente de interposição. 5. Conforme a Súmula 7/STJ, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a simples alegação de sua inaplicabilidade sem argumentação robusta que demonstre a possibilidade de revisão da decisão das instâncias ordinárias. 6. Precedentes desta Corte reafirmam a necessidade de apresentação de argumentos novos e idôneos no agravo regimental, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha relatoria na qual não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 1002/1007). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões às fls. 1032/1035 e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. O agravante requer a reconsideração ou o provimento do recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não provimento do agravo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se há elementos novos aptos a justificar a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo; (ii) se o habeas corpus é cabível, considerando a interposição ainda no curso do prazo do recurso especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática mantém-se pelos seus próprios fundamentos, observando que o habeas corpus foi impetrado durante o prazo para interposição de recurso especial, aplicando-se, assim, o princípio da unirrecorribilidade, o que impede o conhecimento do writ. 4. Não foram apresentados novos argumentos capazes de afastar a aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o habeas corpus não pode substituir o recurso especial pendente de interposição. 5. Conforme a Súmula 7/STJ, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a simples alegação de sua inaplicabilidade sem argumentação robusta que demonstre a possibilidade de revisão da decisão das instâncias ordinárias. 6. Precedentes desta Corte reafirmam a necessidade de apresentação de argumentos novos e idôneos no agravo regimental, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental improvido.