STJ HC 936033
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava inépcia da denúncia e nulidade da decisão de seu recebimento por falta de fundamentação. A acusada, secretária da Comissão Permanente de Licitação, foi apontada por frustrar a competitividade de certame público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, alegando inépcia da denúncia e ausência de fundamentação na decisão de seu recebimento. III. Razões de decidir 3. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 4. A denúncia apresentou narrativa clara e suficiente para o exercício da defesa, não sendo necessária descrição minuciosa dos fatos na fase inicial. 5. A decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação exaustiva, dada sua natureza interlocutória, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios. 2. A denúncia deve permitir o exercício da defesa, sem necessidade de detalhamento exaustivo. 3. A decisão de recebimento da denúncia não requer fundamentação complexa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP, art. 396; CPP, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, RCD no HC 474.949/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROZEMEIRE GONÇALVES DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, a parte agravante reitera a alegação de inépcia da denúncia diante da ausência de individualização da conduta da acusada, alegando que a imputação se deu tão somente em razão do cargo público por ela ocupado, de secretária da Comissão Permanente de Licitação. Repete, também, a alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, por carência de adequada fundamentação. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava inépcia da denúncia e nulidade da decisão de seu recebimento por falta de fundamentação. A acusada, secretária da Comissão Permanente de Licitação, foi apontada por frustrar a competitividade de certame público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, alegando inépcia da denúncia e ausência de fundamentação na decisão de seu recebimento. III. Razões de decidir 3. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 4. A denúncia apresentou narrativa clara e suficiente para o exercício da defesa, não sendo necessária descrição minuciosa dos fatos na fase inicial. 5. A decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação exaustiva, dada sua natureza interlocutória, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios. 2. A denúncia deve permitir o exercício da defesa, sem necessidade de detalhamento exaustivo. 3. A decisão de recebimento da denúncia não requer fundamentação complexa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP, art. 396; CPP, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, RCD no HC 474.949/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018.