Decisão · STJ

STJ AREsp 2023601

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-11-03publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas , sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 788-803) opostos por TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI (outro nome: Temporim Loteadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda.) ao acórdão (e-STJ fls. 780-783) que rejeitou os declaratórios anteriormente opostos. Em suas razões, a embargante volta a se insurgir quanto ao resultado do julgamento, alegando que esta Corte teria, em situações semelhantes, decidido em sentido diametralmente oposto ao deliberado no acórdão embargado. Aponta a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração de personalidade jurídica. Aduz ser inaplicável ao caso os ditames da Súmula nº 7/STJ, argumentando que a solução da controvérsia demandaria apenas a mera requalificação jurídica dos fatos declinados pela instância inferior. Defende, ainda, a viabilidade do conhecimento do apelo nobre pelo dissídio jurisprudencial. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas , sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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