STJ HC 945521
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO JUSTIFICADO PELO VALOR DO BEM RECEPTADO E PELO CRIME ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Marcelo Moises Lange contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, em substituição a recurso próprio. O paciente foi condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 20 dias-multa pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do mesmo diploma legal). A defesa alega que o aumento da pena-base para o crime de receptação foi inadequadamente fundamentado no valor do bem receptado e no crime antecedente, pedindo a redução da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade flagrante na majoração da pena-base no crime de receptação, que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista a impossibilidade de conhecer o habeas corpus substitutivo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, pois indicou os fundamentos da decisão recorrida. 4. A jurisprudência desta Corte não admite a utilização de habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A pena-base para o crime de receptação foi aumentada em 1 ano e 6 meses, com base no valor elevado do bem receptado (veículo avaliado em R$ 49.562,00) e na natureza do crime antecedente (roubo ocorrido apenas 11 dias antes). Tais fundamentos são idôneos e compatíveis com o disposto no art. 59 do Código Penal, não havendo ilegalidade flagrante a ser corrigida. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 40-42, que não conheceu do habeas corpus impetrado. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa, pela prática dos delitos de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, caput, do mesmo diploma legal. A defesa busca a fixação da pena-base do crime de receptação no mínimo legal e, consequentemente, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO JUSTIFICADO PELO VALOR DO BEM RECEPTADO E PELO CRIME ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Marcelo Moises Lange contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, em substituição a recurso próprio. O paciente foi condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 20 dias-multa pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do mesmo diploma legal). A defesa alega que o aumento da pena-base para o crime de receptação foi inadequadamente fundamentado no valor do bem receptado e no crime antecedente, pedindo a redução da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade flagrante na majoração da pena-base no crime de receptação, que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista a impossibilidade de conhecer o habeas corpus substitutivo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, pois indicou os fundamentos da decisão recorrida. 4. A jurisprudência desta Corte não admite a utilização de habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A pena-base para o crime de receptação foi aumentada em 1 ano e 6 meses, com base no valor elevado do bem receptado (veículo avaliado em R$ 49.562,00) e na natureza do crime antecedente (roubo ocorrido apenas 11 dias antes). Tais fundamentos são idôneos e compatíveis com o disposto no art. 59 do Código Penal, não havendo ilegalidade flagrante a ser corrigida. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.