STJ HC 930041
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do tribunal a quo, inviabilizando o conhecimento pela Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de exaurimento da instância ordinária para que o habeas corpus seja conhecido pela Corte Superior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente para a provocação de sua jurisdição. 4. A ausência de interposição de agravo regimental na origem impede a análise do habeas corpus pela Corte Superior, configurando supressão de instância. 5. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O exaurimento da instância ordinária é necessário para o conhecimento do habeas corpus pela Corte Superior. 2. A ausência de agravo regimental impede a análise do habeas corpus por configurar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 358.714/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016; AgRg no HC n. 710.716/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/2/2022; AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5/4/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 1.776-1.779), em razão da ausência de manifestação do Colegiado estadual acerca das questões deduzidas. No presente regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou pela submissão do pleito ao Colegiado, para a concessão da ordem, bem como pela intimação da defesa da data de julgamento. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão à fl. 1.784. O Ministério Público do Estado do Amazonas pugnou pelo desprovimento do agravo, na impugnação de fls. 1.835-1.845. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do tribunal a quo, inviabilizando o conhecimento pela Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de exaurimento da instância ordinária para que o habeas corpus seja conhecido pela Corte Superior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente para a provocação de sua jurisdição. 4. A ausência de interposição de agravo regimental na origem impede a análise do habeas corpus pela Corte Superior, configurando supressão de instância. 5. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O exaurimento da instância ordinária é necessário para o conhecimento do habeas corpus pela Corte Superior. 2. A ausência de agravo regimental impede a análise do habeas corpus por configurar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 358.714/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016; AgRg no HC n. 710.716/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/2/2022; AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5/4/2018.