Decisão · STJ

STJ AREsp 2639412

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-14publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. ART. 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição do recurso especial, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798 do CPP. 2. Na espécie, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 04/12/2023 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal na data imediata e encerrando-se no dia 19/12/2023 (terça-feira). A parte, contudo, interpôs o recurso especial em 11/01/2024, quando já encerrado o prazo legal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do artigo 798, caput, § 3º, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que, no âmbito processual penal, a ocorrência de feriado no curso do prazo recursal somente tem relevância quando a inexistência de expediente forense ocorra no primeiro ou no último dia do lapso temporal, situação que não se coloca no caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE GILBERTO SAGGIORO contra a decisão da Presidência desta Corte q ue conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da sua intempestividade. Em suas razões, o agravante aduz ser o recurso tempestivo, nos termos do art. 798, § 3º do Código de Processo Penal, que suspende o prazo durante o período de recesso forense (entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro). Alega que a publicação do acórdão recorrido se deu em 4/12/2023 (segunda-feira) (certidão de fl. 1082), iniciando-se a contagem em 5/12/2023 (terça-feira), e em razão do feriado dia 8/12/2023, teria o condão de prorrogar o prazo, que assim, não venceria dia 19/12/2023, mas ficaria suspenso em 20/12/2023. Retomado o curso apenas em 21/01/2024, sendo assim, o recurso protocolizado em 11/01/2024 seria tempestivo. Requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento (fls. 1132-1169). Contraminuta às fls. 1185-11 89. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. ART. 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição do recurso especial, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798 do CPP. 2. Na espécie, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 04/12/2023 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal na data imediata e encerrando-se no dia 19/12/2023 (terça-feira). A parte, contudo, interpôs o recurso especial em 11/01/2024, quando já encerrado o prazo legal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do artigo 798, caput, § 3º, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que, no âmbito processual penal, a ocorrência de feriado no curso do prazo recursal somente tem relevância quando a inexistência de expediente forense ocorra no primeiro ou no último dia do lapso temporal, situação que não se coloca no caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido.
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