Decisão · STJ

STJ AREsp 2514582

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS UTILIZADOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. I. Caso Em Exame 1. Embargos de declaração opostos por parte inconformada com decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF), ofensa ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), erro de julgamento (error in judicando) e negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF), com o objetivo de prequestionar dispositivos constitucionais para interposição de recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão impugnada apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, ou se há mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão proferida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não foi demonstrado nenhum vício processual que autorize sua acolhida, uma vez que a decisão embargada expôs de maneira clara e suficiente as razões para negar provimento ao agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados como meio para rediscutir o mérito de decisão já fundamentada, nem para manifestar simples inconformismo com o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 05/12/2023). 5. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais, sem que haja omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, é incabível nos embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 835/839). Segundo o embargante, o presente recurso também tem o objetivo de prequestionar dispositivos constitucionais para possibilitar recurso a instância superior, a seguir: a) decisão desfundamentada - art. 93, IX, da CF; b) ofensa ao contraditório e ampla defesa - art. 5º LV, da CF); c) error in judicando; e d) c) negativa de prestação jurisdicional - art. 93, IX, da CF. O Ministério Público apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos aclaratórios (e-STJ fls. 844/848). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS UTILIZADOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. I. Caso Em Exame 1. Embargos de declaração opostos por parte inconformada com decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF), ofensa ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), erro de julgamento (error in judicando) e negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF), com o objetivo de prequestionar dispositivos constitucionais para interposição de recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão impugnada apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, ou se há mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão proferida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não foi demonstrado nenhum vício processual que autorize sua acolhida, uma vez que a decisão embargada expôs de maneira clara e suficiente as razões para negar provimento ao agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados como meio para rediscutir o mérito de decisão já fundamentada, nem para manifestar simples inconformismo com o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 05/12/2023). 5. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais, sem que haja omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, é incabível nos embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
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