STJ HC 882256
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita. 2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, diante da alegação de ilegalidade na condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 4. Verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A condenação está fundamentada em provas suficientes, não havendo manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. A reanálise de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, sendo necessária para alterar a decisão condenatória. 8. O Tribunal local apresentou fundamentação adequada para afastar os pleitos de redimensionamento da pena e aplicação do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reanálise de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 647-A, 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, III; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899.192/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls.132-133). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita. 2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, diante da alegação de ilegalidade na condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 4. Verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A condenação está fundamentada em provas suficientes, não havendo manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. A reanálise de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, sendo necessária para alterar a decisão condenatória. 8. O Tribunal local apresentou fundamentação adequada para afastar os pleitos de redimensionamento da pena e aplicação do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reanálise de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 647-A, 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, III; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899.192/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023.