STJ AREsp 2330964
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM INDICAÇÃO DO COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. Na hipótese de mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal sem a indicação do comando normativo apto a impugnar o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO PEDRO EMÍLIO CAMPOS, PAULO CAMPOS e PAULO JOSÉ LIMA CAMPOS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 589-593, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. A parte agravante, reiterando o conteúdo meritório do recurso, sustenta que (fl. 606): Excelências, tanto no apelo especial quanto no agravo foi desenvolvida argumentação lógica e direta demonstrando de plano a violação dos artigos pelo acórdão recorrido. A sentença, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconheceu a decadência da pretensão da autora em anular os contratos de compra e venda objeto da demanda, mas julgou procedente em parte o pedido para determinar a instituição do usufruto vitalício nos mesmos contratos. Ora, diante do reconhecimento da DECADÊNCIA em anular os contratos de compra e venda na sentença, resta impossível a sua retificação para inclusão do nome na condição de usufruto, pois o direito em que se funda o equívoco foi extinto pelo reconhecimento da decadência. No julgamento da AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1634177 -RJ, da relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, foi firmado o entendimento diverso do constante no acórdão recorrido. Isso porque, restou decidido que: "(..) 2. A extinção do direito material pela implementação do prazo decadencial impede a análise de possível erro material, ante a extinção do feito. " (..). Ou seja, in casu, se foi reconhecida a decadência na anulação dos negócios jurídicos, logicamente não é possível a instituição de usufruto. Dessa forma, uma vez que, de forma equivocada, instituiu o usufruto em favor da agravada mesmo reconhecendo a decadência do seu direito material, o que impede a modificação da escritura ante a extinção do feito, resta violado os artigos de Lei Federal (art. 330, I, § 1º, IV e art. 485, inciso I, art. 487, inciso II, todos do CPC) e a jurisprudência dominante deste C. STJ. Requer o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 621-624. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM INDICAÇÃO DO COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. Na hipótese de mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal sem a indicação do comando normativo apto a impugnar o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.