STJ REsp 2100089
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Claudio Rodrigues Ricardo Pereira opõe embargos de declaração ao acórdão, de minha relatoria, que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 5.115): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. VALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PROVAS CAUTELARES IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO: INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. PERDA DE CARGO. ART. 92, I, A, DO CP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que não houve efetiva manifestação desta Corte Cidadã para se saber se "o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio" foi obedecido pela Corte local, devendo a Sexta Turma "pronunciar-se" sobre a violação explícita d o art. 158-A, do Código de Processo Penal (fls. 5.140/5.141), bem como de contradição, no que diz respeito ao precedente criado no Habeas Corpus n. 485.177/RJ, desta Sexta Turma, mormente quando se atesta que a decisão está devidamente fundamentada, razão pela qual entendemos seja necessário o provimento destes Embargos para que saibamos se estamos diante de decisão bem fundamentada ou de contaminação das provas que foram anuladas no bojo do Writ n. 485.177/RJ, havendo omissão no julgado ao não se demonstrar que a decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico do Recorrente não se assemelha a decisão que foi declarada nula por esta Sexta Turma no Habeas Corpus n. 485.177/RJ, pois é exatamente isso que foi trazido quando do protocolo do Agravo Regimental: a demonstração de que a decisão de fls. 5.058/5.083 não atacou esse ponto, fazendo com que o vício permaneça no Voto do julgamento do Agravo, agora embargado, merecendo ser retificado (fls. 5.141/5.142). Requer ao final: