STJ AREsp 2444112
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS LIMITES DA LIDE E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DO NEGÓCIO. DANO MATERIAL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não caracteriza violação do princípio da congruência, adstrição ou correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática dos pedidos, e analisa a matéria devolvida aplicando o direito à espécie. 3. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FILIPE PEREIRA MADEIRA contra a decisão de fls. 1.825-1.836, que negou provimento a agravo em recurso especial. O agravante reitera as razões do recurso especial, apontando dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 489, 1.022, 1.025 do CPC, por não terem sido adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo a respeito da ocorrência de reformatio in pejus, violação dos princípios da reparação integral, da congruência, da boa-fé, da vedação ao enriquecimento ilícito, da supressão de direito real, danos morais punitivos e de indevida distribuição da carga sucumbencial; b) 141, 492 do CPC, sob o argumento de que houve ofensa aos limites da lide e reformatio in pejus, pois teria direito à indenização proporcional à redução do seu patrimônio, e não à mera inversão de cláusula penal; c) 108, 186, 187, 389, 422, 500, 885, 886, 927 e 944, 1.225, 1.245, 1.331, § 3º, 1.358-C do Código Civil, pois necessária a reparação integral do dano material ocasionado por meio de indenização que corresponda à efetiva redução verificada em seu patrimônio, tendo em conta o princípio da boa-fé e a vedação ao enriquecimento ilícito, bem como observando o caráter de direito real da fração de multipropriedade adquirida e a extensão que detém sobre a unidade privativa e as áreas comuns, além do dano moral suportado. Sustenta ainda não ser aplicável à espécie o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que busca apenas a adequada valoração jurídica da matéria. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.946). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS LIMITES DA LIDE E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DO NEGÓCIO. DANO MATERIAL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não caracteriza violação do princípio da congruência, adstrição ou correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática dos pedidos, e analisa a matéria devolvida aplicando o direito à espécie. 3. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido.