STJ AREsp 2677277
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar, genericamente, que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas, devendo expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstrar a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JARBAS RODRIGUES PEIXOTO e MARISA CEZÁRIO DOS SANTOS contra decisão da Presidência de fls. 1.510-1.511, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento da Súmula n. 182 do STJ, em virtude da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. Os agravantes aduzem que o recurso preencheu todos os requisitos de admissibilidade, pois indicaram que consistiu a omissão apontada. Ainda acrescentaram que a análise do recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas. Requerem o provimento do agravo interno ou a submissão da matéria ao colegiado. Contrarrazões às fls. 1.532-1.540. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar, genericamente, que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas, devendo expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstrar a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno desprovido.