Decisão · STJ

STJ HC 942416

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-02publicado em 2024-11-06
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE NO SISTEMA PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Tiago de Oliveira de Moraes. O agravante, condenado por roubo majorado, teve a progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico, após a prática de falta grave no sistema prisional por posse de entorpecentes. A defesa alega constrangimento ilegal, pleiteando a progressão sem a exigência do exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de exame criminológico para a progressão de regime foi devidamente fundamentada; e (ii) verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de exame criminológico pode ser determinada com base em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula 439 desta Corte. No caso, a fundamentação foi adequada, pois se baseou na prática recente de falta grave pelo agravante, durante a execução da pena, o que justifica a medida. 4. A decisão que condicionou a progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico foi baseada em elementos concretos, como a falta grave cometida pelo agravante dentro do sistema prisional, fato que torna necessária a avaliação do requisito subjetivo para a concessão do benefício. 5. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder na exigência do exame criminológico, uma vez que foi fundamentada em fatos objetivos relacionados ao comportamento do agravante durante o cumprimento da pena. 6. A análise do pedido exige o revolvimento de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. O exame das circunstâncias da falta grave e de outros elementos probatórios deve ser feito pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 37). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE NO SISTEMA PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Tiago de Oliveira de Moraes. O agravante, condenado por roubo majorado, teve a progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico, após a prática de falta grave no sistema prisional por posse de entorpecentes. A defesa alega constrangimento ilegal, pleiteando a progressão sem a exigência do exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de exame criminológico para a progressão de regime foi devidamente fundamentada; e (ii) verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de exame criminológico pode ser determinada com base em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula 439 desta Corte. No caso, a fundamentação foi adequada, pois se baseou na prática recente de falta grave pelo agravante, durante a execução da pena, o que justifica a medida. 4. A decisão que condicionou a progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico foi baseada em elementos concretos, como a falta grave cometida pelo agravante dentro do sistema prisional, fato que torna necessária a avaliação do requisito subjetivo para a concessão do benefício. 5. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder na exigência do exame criminológico, uma vez que foi fundamentada em fatos objetivos relacionados ao comportamento do agravante durante o cumprimento da pena. 6. A análise do pedido exige o revolvimento de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. O exame das circunstâncias da falta grave e de outros elementos probatórios deve ser feito pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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