Decisão · STJ

STJ AREsp 2545144

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não atacou de maneira específica os fundamentos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e não impugnando os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da dialeticidade exige que a parte agravante impugne de forma clara e detalhada todos os fundamentos da decisão recorrida. A ausência dessa impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que prevê o não conhecimento do agravo regimental. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. Sustenta a parte agravante que os fundamentos da decisão da Corte de origem que deixou de admitir o recurso especial foram devidamente infirmados no agravo. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada (fls. 563-565). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não atacou de maneira específica os fundamentos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e não impugnando os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da dialeticidade exige que a parte agravante impugne de forma clara e detalhada todos os fundamentos da decisão recorrida. A ausência dessa impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que prevê o não conhecimento do agravo regimental. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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