Decisão · STJ

STJ HC 934649

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-11-06
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar acórdão que manteve condenação por roubo triplamente majorado. A defesa alegou que o roubo ocorreu em "mesmo contexto familiar" e questionou a dosimetria da pena, pedindo o afastamento do concurso formal de crimes e a reanálise das circunstâncias judiciais relativas à pena-base. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o roubo cometido em um mesmo contexto fático, mas contra vítimas distintas, deve configurar crime único ou concurso formal; e (ii) se a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade foi fundamentada adequadamente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem aplicou corretamente o concurso formal de crimes, uma vez que houve a subtração de patrimônios de pessoas distintas, o que enseja a configuração de concurso formal, conforme consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando há subtração de bens de vítimas distintas, em um mesmo contexto fático, configura-se concurso formal de delitos, e não crime único. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que considerou o fato de que o paciente arrombou a residência e agrediu fisicamente um casal de idosos. Tais elementos não são inerentes ao tipo penal de roubo e justificam o aumento da pena-base. 6 . A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, tendo o Tribunal a quo observado os critérios legais e utilizado fundamentação concreta. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 99-101): Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23): EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO - E MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NEM SEQUER QUESTIONADAS - CONCURSO FORMAL VERSUS CRIME ÚNICO - CONDUTA UNICA, SEM DESIGNIOS AUTÓNOMOS, MAS DIRIGIDA A VÍTIMAS DIVERSAS - FIGURA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 70 DO CP CONFIGURADA - DOSIMETRIA - NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE DOS RÉUS E DAS CONSEQUENCIAS DOS DELITOS - NECESSIDADE - PENAS-BASE EXASPERADAS - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA SENILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PROVA HÁBIL DA IDADE DOS OFENDIDOS - ABLAÇÃO DA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO - DESPROPORCIONALIDADE - SUSTENTADA A CONSENTÂNEA APLICAÇÃO DE APENAS UMA DELAS, PREVALECENDO A QUE MAIS AUMENTE (PREVISÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA - DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NECESSIDADE - RECRUDESCIMENTO DO REGIME CARCERÁRIO INICIAL - IMPERATIVIDADE - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO - APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. 1. Praticados os roubos em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vitimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de delitos, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes do STF e STJ. 2. Negativadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade dos réus e das consequências dos crimes, além das suas circunstâncias, resta imperiosa a exasperação de suas penas-base. 3. A comprovação da idade da vitima, para fins de incidência da agravante prevista no art. 61,11, "h", do CP, prescinde da juntada da cópia da sua certidão de nascimento ou qualquer outro documento de identificação, bastando que seja certificada por elementos de prova idôneos, tais como a sua qualificação comprovada no APFD, boletim de ocorrência etc. 4. Conforme consolidado na jurisprudência, para a incidência da majorante prevista no art. 157, §20, V, do CP, faz-se necessário que a privação da liberdade da vítima se dê por período de tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito, circunstância ocorrida no caso em tela. 5. Respeitada a proporcionalidade das penas, havendo concurso de majorantes previstas na parte especial do Código Penal, possível a aplicação do disposto em seu art. 68, parágrafo único, incidindo apenas a maior fraçâo de aumento. 6. Com a efetiva subtração das coisas (inversão da posse) mediante emprego de violência ou grave ameaça, consumados estão os delitos de roubo, ainda que os agentes tenham sido perseguidos e presos em flagrante, pois irrelevante o período de duração da disponibilidade da coisa pelo ofensor (Súmula n.º 582 do STJ e pacifica jurisprudência do STF). 7. Inexiste participação de menor importância em relação àquele que se responsabiliza por uma das fases de divisão de tarefas, a qual, aliada ãs demais, realiza um todo indivisível e determinante para o sucesso da empreitada criminosa. 8. Concretizadas as reprimendas carcerárias em patamares superiores a 08 (oito) anos de reclusão, impositivo o recrudescimento dos regimes carcerários iniciais fixados aos réus para o fechado. 9. Recurso ministerial provido em parte. Apelos defensivos não providos. O paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de roubo previsto no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, 1, do CP, na forma do ad. 70, caput, 1ª parte, do CP, a pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, vedados quaisquer benefícios descarcerizadores, pela prática de um crime único de roubo triplamente majorado. Em julgamento de apelação o Tribunal de origem de parcial provimento ao apelo do Ministério Público e majorou a pena ao patamar de 10 (dez) anos. 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa (e-STJ fl. 50). A defesa alega, em síntese, que o roubo foi cometido no "mesmo contexto familiar", razão porque deve ser afastado o concurso formal de crimes, por se tratar de patrimônio único. Aponta ainda, o impetrante, que as circunstâncias judiciais relativas à primeira fase da dosimetria devem ser reanalisadas, pois "o próprio juiz de 1º grau, próximo ao calor dos fatos entendeu que a culpabilidade não transborda os limites delineados no tipo penal." (e-STJ fl. 13) Assevera que deve ser aplicado o verbete nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Ao final, requer liminar e definitivamente a concessão da ordem para afastar o aumento decorrente do concurso formal de crimes, seja realizado o reexame das circunstâncias judiciais atinente às consequências e circunstâncias do crime, bem como da culpabilidade, bem como seja aplicado o enunciado n. 443 da Súmula do STJ, bem como seja a pena imposta reduzida, via de consequência seja redimensionada a pena do paciente. É o relatório. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, a fim de que o aumento decorrente do concurso formal de crimes seja afastado por tratar-se de crime único, via de consequência, resgatando a sentença prolatada na origem. Subsidiariamente, requer seja realizado o reexame das circunstâncias judiciais atinente às consequências e circunstâncias do crime, bem como da culpabilidade, tomando-as por favoráveis ao réu, diminuindo a sua pena para o mínimo legal, pois baseada em circunstâncias inerentes ao tipo penal. Por derradeiro, requer seja aplicado o enunciado n. 443 da Súmula dessa Corte, bem como seja a pena imposta reduzida, via de consequência seja redimensionada a pena do agravante. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou impugnação no sentido do desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar acórdão que manteve condenação por roubo triplamente majorado. A defesa alegou que o roubo ocorreu em "mesmo contexto familiar" e questionou a dosimetria da pena, pedindo o afastamento do concurso formal de crimes e a reanálise das circunstâncias judiciais relativas à pena-base. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o roubo cometido em um mesmo contexto fático, mas contra vítimas distintas, deve configurar crime único ou concurso formal; e (ii) se a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade foi fundamentada adequadamente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem aplicou corretamente o concurso formal de crimes, uma vez que houve a subtração de patrimônios de pessoas distintas, o que enseja a configuração de concurso formal, conforme consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando há subtração de bens de vítimas distintas, em um mesmo contexto fático, configura-se concurso formal de delitos, e não crime único. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que considerou o fato de que o paciente arrombou a residência e agrediu fisicamente um casal de idosos. Tais elementos não são inerentes ao tipo penal de roubo e justificam o aumento da pena-base. 6 . A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, tendo o Tribunal a quo observado os critérios legais e utilizado fundamentação concreta. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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