STJ AREsp 2693668
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ESTATUT O DO IDOSO. ART. 102 DA LEI 10.741/2003. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Daniel Barbosa de Sousa Gonçalves e outro contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal; e (ii) avaliar se há elementos suficientes para reconsideração da decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se mantém, pois a parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 211/STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, que determinam a necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser considerada como um único dispositivo, sendo incindível e exigindo a impugnação integral de todos os seus fundamentos. 5. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo, em conformidade com a Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ESTATUT O DO IDOSO. ART. 102 DA LEI 10.741/2003. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Daniel Barbosa de Sousa Gonçalves e outro contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal; e (ii) avaliar se há elementos suficientes para reconsideração da decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se mantém, pois a parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 211/STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, que determinam a necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser considerada como um único dispositivo, sendo incindível e exigindo a impugnação integral de todos os seus fundamentos. 5. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo, em conformidade com a Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.